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  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
    LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
_____________________
  Artigo 70.º
Cláusulas de salvaguarda
O disposto na presente lei:
a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às regiões autónomas e por estas em relação ao Estado;
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português;
c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

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