Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas _____________________ |
|
Artigo 62.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais |
1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única região autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao membro do Governo responsável pela área das finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os respetivos Governos Regionais. |
|
|
|
|
|
|