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Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Versão original, já desactualizada!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente
(Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
- 1ª versão
(Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02/09)
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Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
Artigo 4.º
Princípio da legalidade
Artigo 5.º
Princípio da autonomia financeira das regiões autónomas
Artigo 6.º
Princípio da estabilidade orçamental
Artigo 7.º
Princípio da estabilidade das relações financeiras
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade nacional
Artigo 9.º
Princípio da continuidade territorial
Artigo 10.º
Princípio da regionalização de serviços
Artigo 11.º
Princípio da coordenação
Artigo 12.º
Princípio da transparência
Artigo 13.º
Princípio do controlo
Artigo 14.º
Transferências orçamentais
Artigo 15.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
Artigo 16.º
Equilíbrio orçamental
Artigo 17.º
Anualidade e plurianualidade
Artigo 18.º
Unidade e universalidade
Artigo 19.º
Não consignação
Artigo 20.º
Quadro plurianual
Artigo 21.º
Procedimento dos défices excessivos
Artigo 22.º
Estimativas de execução orçamental
Artigo 23.º
Conceitos
Artigo 24.º
Obrigações do Estado
Artigo 25.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 26.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 27.º
Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento
Artigo 28.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 29.º
Impostos especiais de consumo
Artigo 30.º
Imposto especial sobre o jogo
Artigo 31.º
Imposto do selo
Artigo 32.º
Impostos extraordinários
Artigo 33.º
Juros
Artigo 34.º
Multas e coimas
Artigo 35.º
Taxas e preços públicos regionais
Artigo 36.º
Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais
Artigo 37.º
Empréstimos públicos
Artigo 38.º
Dívida fundada
Artigo 39.º
Dívida flutuante
Artigo 40.º
Limites à dívida regional
Artigo 41.º
Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
Artigo 42.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional
Artigo 43.º
Responsabilidade pelas obrigações das regiões autónomas
Artigo 44.º
Procedimento de deteção de desvios
Artigo 45.º
Sanção por violação dos limites à dívida regional total
Artigo 46.º
Desequilíbrio económico e financeiro
Artigo 47.º
Execução e acompanhamento da recuperação financeira
Artigo 48.º
Transferências orçamentais
Artigo 49.º
Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas
Artigo 50.º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos
Artigo 51.º
Projetos de interesse comum
Artigo 52.º
Protocolos financeiros
Artigo 53.º
Regionalização de serviços
Artigo 54.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
Artigo 55.º
Princípios gerais
Artigo 56.º
Competências tributárias
Artigo 57.º
Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas
Artigo 58.º
Adicionais aos impostos
Artigo 59.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 60.º
Competências regulamentares
Artigo 61.º
Competências administrativas regionais
Artigo 62.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
Artigo 63.º
Competências de fiscalização
Artigo 64.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
Artigo 65.º
Relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais
Artigo 66.º
Finanças das autarquias locais
Artigo 67.º
Apoio financeiro às autarquias
Artigo 68.º
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
Artigo 69.º
Lei-quadro
Artigo 70.º
Cláusulas de salvaguarda
Artigo 71.º
Norma transitória
Artigo 72.º
Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
Artigo 73.º
Norma revogatória
Artigo 74.º
Entrada em vigor
Todos
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1
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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
_____________________
Artigo 60.º
Competências regulamentares
Os órgãos das regiões autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objeto de competência legislativa regional.
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