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  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
    LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
_____________________
  Artigo 51.º
Projetos de interesse comum
1 - Por projetos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os suscetíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
2 - A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projetos de interesse comum tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada região autónoma e deve dar prioridade a projetos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o princípio da equidade entre as regiões autónomas.
3 - A classificação de um projeto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do Conselho.
4 - Os projetos a financiar são objeto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição, a justificação para o seu enquadramento como interesse comum e a respetiva programação financeira.
5 - As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao final do mês de junho de cada ano, cabendo ao Governo, por resolução do conselho de ministros, a decisão final, a qual deve ser aprovada até ao final do mês de setembro do mesmo ano.
6 - Aprovado o projeto de interesse comum, o montante do respetivo financiamento é inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a região autónoma respetiva.
7 - O financiamento aprovado para cada projeto pode ser ajustado em função do seu custo efetivo, até ao limite de 10 /prct. do montante da candidatura.
8 - A transferência para as regiões autónomas do montante referente ao financiamento dos projetos de interesse comum é efetuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respetivos projetos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.
9 - Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projetos plurianuais aprovados em anos anteriores é efetuado, igualmente, até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.
10 - No âmbito do acompanhamento dos projetos de interesse comum, as regiões autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde constem os montantes programado e executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam superiores a 10 /prct..
11 - Ao incumprimento do disposto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º

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