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  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
    LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
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TÍTULO IV
Desequilíbrio económico e financeiro
  Artigo 46.º
Desequilíbrio económico e financeiro
1 - Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a região autónoma solicitar ao Governo da República a assistência económica e financeira.
2 - A formalização do pedido referido no número anterior é feita mediante a apresentação pela região autónoma das políticas de ajustamento.
3 - A assistência económica e financeira a prestar pelo Governo da República depende de prévia avaliação positiva das políticas de ajustamento propostas pela região autónoma.
4 - O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante para pôr termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento adicionais pela região autónoma.
6 - Atenta a submissão das regiões autónomas a Programa de Assistência Económica e Financeira, fica suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º, até que, por lei, se reconheça estarem reunidas as necessárias condições para a sua execução.

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