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  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
    LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
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CAPÍTULO II
Procedimento de deteção de desvios
  Artigo 44.º
Procedimento de deteção de desvios
1 - Sempre que o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma região autónoma atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, o Conselho informa o membro do Governo responsável pela área das finanças e o Governo e a Assembleia Legislativa da região autónoma em causa.
2 - Quando o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma região autónoma atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, a região apresenta um plano para cumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 40.º

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