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  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
    LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
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TÍTULO III
Dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos
CAPÍTULO I
Dívida pública regional
  Artigo 37.º
Empréstimos públicos
1 - As regiões autónomas podem, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 - A contração de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa nacional e não provocar reflexos negativos na avaliação da dívida da República.

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