Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas _____________________ |
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Artigo 36.º
Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais |
1 - Constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - O valor da receita atribuída a cada região autónoma é estabelecido em diploma próprio, sendo afeto a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada uma das regiões. |
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