Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS |
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SUMÁRIO Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas _____________________ |
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Artigo 34.º
Multas e coimas |
1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a ação ou omissão que consubstancia a infração.
2 - Quando a infração se pratique em atos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato suscetível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afetadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação. |
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