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  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
    LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
_____________________
  Artigo 32.º
Impostos extraordinários
1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável ou a coleta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afetados os impostos principais sobre que incidiram.
2 - Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afetados a cada circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.
3 - Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser afetados exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excecional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.

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