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  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
    LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
_____________________

SECÇÃO II
Impostos
  Artigo 25.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS):
a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada região, independentemente do local em que exerçam a respetiva atividade;
b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou coletivas com residência, sede ou direção efetiva em cada região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

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