Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas _____________________ |
|
TÍTULO II
Receitas regionais
CAPÍTULO I
Receitas fiscais
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 23.º
Conceitos |
Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as regiões autónomas, considera-se que:
a) «Território nacional», é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição;
b) «Circunscrição», é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso;
c) «Região autónoma», é o território correspondente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira. |
|
|
|
|
|
|