Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas _____________________ |
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Artigo 22.º
Estimativas de execução orçamental |
1 - Cada Governo Regional apresenta, mensalmente, ao Ministério das Finanças uma estimativa da execução orçamental das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diz respeito, e bem assim a demais informação anualmente fixada no decreto-lei de execução orçamental, em formato a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O não envio da informação mensal referida no número anterior implica a retenção de 10 /prct. do duodécimo das transferências orçamentais do Estado a efetuar pela Direção-Geral do Orçamento (DGO).
3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 /prct. a partir do terceiro mês de incumprimento.
4 - As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções. |
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