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  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
    LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
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CAPÍTULO V
Prestação de contas
  Artigo 21.º
Procedimento dos défices excessivos
1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de fevereiro e agosto, os serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações definidas pelo Eurostat.
2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
3 - No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços regionais de estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades estatísticas nacionais devem remeter ao Conselho um relatório detalhado das reservas levantadas, correções efetuadas e respetivos impactos no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

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