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  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
    LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
_____________________
  Artigo 20.º
Quadro plurianual
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da respetiva região autónoma.
4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa das administrações regionais em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo Regional.

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