Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro
    LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas
_____________________

CAPÍTULO III
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
  Artigo 15.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado funciona, junto do Ministério das Finanças, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, doravante designado por Conselho, com as seguintes competências:
a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autónomas;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autónomas;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes;
h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 3 do artigo 51.º;
i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais;
j) Definir os termos e a periodicidade em que a informação a que se refere o artigo 12.º deve ser prestada.
2 - O Conselho reúne em reunião ordinária trimestralmente, sendo que uma das reuniões tem lugar obrigatoriamente antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado, e em reunião extraordinária por solicitação devidamente fundamentada de um dos seus membros.
3 - O Conselho é presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e integra dois representantes do Governo Regional dos Açores, dois representantes do Governo Regional da Madeira, um da Direção-Geral do Orçamento, um da Autoridade Tributária e Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e um da Direção-Geral do Tesouro.
4 - Nas reuniões ordinárias do Conselho está presente um representante do Conselho de Finanças Públicas, com estatuto de observador.
5 - O Conselho pode, quando tal se mostre necessário, solicitar a colaboração de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito.
6 - Compete ao Conselho analisar e emitir parecer sobre os pressupostos relativos às estimativas das receitas fiscais a considerar nos orçamentos das regiões autónomas.
7 - O Conselho comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças, à Assembleia da República e à Assembleia Legislativa da região autónoma em causa as situações de irregularidade financeira e orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe estão cometidas.
8 - As comunicações referidas no número anterior, os pareceres e as atas das reuniões do Conselho são objeto de informação à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa