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  Portaria n.º 233/2014, de 14 de Novembro
    PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO

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- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro!]
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  Anexo VIII
Notificação do requerente da impossibilidade de notificação do requerido
Fica pela presente notificado da impossibilidade da concretização da notificação do requerido [NOME], conforme resulta do auto de diligência em anexo, o que impossibilita a inclusão da mesmo na lista pública de devedores e consequentemente, não pode ser emitida a certidão de incobrabilidade prevista no artigo 25.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
Nestes termos dispõe do prazo de TRINTA DIAS para requerer querendo a convolação do presente procedimento em processo de execução.
Adverte-se que no âmbito de processo de execução não é admitida a citação edital do executado, pelo que poderá também ai não conseguir concretizar a inclusão do devedor na lista pública.
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º):
a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
b) Juntar o presente relatório (através da indicação - no local próprio - do número do presente procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação ([NÚMERO DO DOCUMENTO]).
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.

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