Portaria n.º 233/2014, de 14 de Novembro PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO |
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SUMÁRIORegulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Anexo II
Notificação do requerente de recusa sanável |
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, da recusa do requerimento que deu origem ao procedimento extra judicial pré-executivo supra identificado.
Uma vez que não se verificam fundamentos insanáveis, tem o prazo de CINCO DIAS para apresentar novo requerimento em que sejam supridas as anomalias apontadas.
Decorrido que seja o referido prazo sem que tenha sido apresentado novo requerimento, considera-se o requerimento inicial recusado com os fundamentos adiante indicados, dispondo do prazo de TRINTA DIAS para requerer a convolação em processo de execução.
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio):
a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
b) Juntar o presente relatório (a ser feita através da indicação - no local próprio - do número do presente procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação ([Número do documento]).
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
FUNDAMENTOS
[identificar os fundamentos] |
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