Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 233/2014, de 14 de Novembro
    PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 10.º
Pagamento faseado do apoio judiciário
1. Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações é efetuado após a obtenção de documento único de cobrança, nos termos previstos na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sendo o montante das prestações calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o documento comprovativo do pagamento junto ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
2. Compete ao agente de execução acompanhar o pagamento das prestações, devendo nomeadamente:
a) Solicitar ao beneficiário o seu pagamento enquanto este for devido;
b) Informar o beneficiário do momento em que não são devidas mais prestações, nomeadamente por o montante pago corresponder ao montante devido;
c) Informar o beneficiário da necessidade de retomar o pagamento de prestações quando tal se torne necessário, designadamente nos casos em que o agente de execução solicite o pagamento de novos valores e este seja validado pelo IGFEJ.
3. No final do procedimento extrajudicial pré-executivo, o agente de execução deve remeter ao IGFEJ as referências dos documentos comprovativos dos pagamentos das prestações apresentados pelo beneficiário.
4. Nos casos em que ainda seja devido o pagamento de prestações após a extinção do procedimento extrajudicial pré-executivo, os documentos comprovativos desses pagamentos devem ser apresentados pelo beneficiário junto do IGFEJ.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa