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  Portaria n.º 233/2014, de 14 de Novembro
    PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO

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- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro!]
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  Artigo 4.º
Regras de distribuição do requerimento inicial
1. Após a submissão do requerimento inicial, a plataforma informática determina a coordenada geográfica aproximada correspondente à morada do requerido.
2. Havendo mais do que um requerido, é tida em consideração, para efeitos do disposto no número anterior a morada do primeiro requerido indicado no requerimento inicial.
3. Tendo por centro a coordenada geográfica referida no n.º 1, são calculados, pela aplicação informática de suporte à atividade dos agentes de execução, de forma automática, cinco círculos, com centro na morada do requerido e com raios de 15, 30, 45, 60 e 100 quilómetros.
4. A distribuição do requerimento é realizada entre os agentes de execução que, no momento da distribuição, possam receber requerimentos iniciais, e que tenham escritório no círculo com raio mais reduzido em que existam agentes de execução domiciliados, definido de acordo com o disposto no número anterior.
5. Havendo mais do que um agente de execução com escritório no círculo referido no número anterior, prefere aquele a quem sido distribuído há mais tempo um requerimento no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo.
6. Não existindo agente de execução na área circunscrita por qualquer dos círculos previstos no n.º 3 é o requerimento distribuído ao agente de execução que se encontra à menor distância da morada do requerido.
7. Caso, no momento da distribuição, não tenha sido anteriormente distribuído qualquer requerimento ao agente de execução, é tida em consideração, para efeitos do disposto no n.º 5, a data da sua inscrição ou reinscrição na lista prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
8. O disposto no número anterior é também aplicável à data em que é levantada a suspensão prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
9. Por decisão fundamentada do presidente do conselho de especialidade dos agentes de execução, podem ser criados limites aos círculos previstos no presente artigo, com vista a colmatar a existência de acidentes geográficos relevantes que possam implicar uma diferença significativa entre a distância linear e a distância real.

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