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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  ANEXO V
Tratamento seletivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º
1 - No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) recolhidos seletivamente:
a) Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de março;
b) Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;
c) Pilhas e baterias;
d) Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados;
e) Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;
f) Plásticos contendo retardadores de chama bromados;
g) Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;
h) Tubos de raios catódicos;
i) Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC);
j) Lâmpadas de descarga de gás;
k) Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;
l) Cabos elétricos para exterior;
m) Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de junho;
n) Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;
o) Condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: (maior que) 25 mm, diâmetro (maior que) 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).
2 - Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.
3 - Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme indicado:
a) Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;
b) Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
c) Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.
4 - Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para reutilização e da reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma preparação para reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.

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