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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  ANEXO III
Objetivos mínimos de valorização a que se refere o artigo 6.º
1 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2015 relativamente às categorias enunciadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º
a) Relativamente aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) pertencentes às categorias 1 e 10:
i) 80 /prct. devem ser valorizados, e;
ii) 75 /prct. devem ser reciclados;
b) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 3 e 4:
i) 75 /prct. devem ser valorizados, e;
ii) 65 /prct. devem ser reciclados;
c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7, 8 e 9:
i) 70 /prct. devem ser valorizados, e;
ii) 50 /prct. devem ser reciclados;
d) Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 /prct. devem ser recicladas.
2 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 15 de agosto de 2015 e 14 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:
a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 10:
i) 85 /prct. devem ser valorizados;
ii) 80 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
b) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 3 e 4:
i) 80 /prct. devem ser valorizados;
ii) 70 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7, 8 e 9:
i) 75 /prct. devem ser valorizados;
ii) 55 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
d) Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 /prct. devem ser recicladas.
3 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:
a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 4:
i) 85 /prct. devem ser valorizados;
ii) 80 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
b) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2:
i) 80 /prct. devem ser valorizados;
ii) 70 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 5 e 6:
i) 75 /prct. devem ser valorizados;
ii) 55 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
d) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3, 80 /prct. devem ser reciclados.

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