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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  ANEXO I
Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º
Categoria 1: Grandes eletrodomésticos:
a) Grandes aparelhos de arrefecimento;
b) Frigoríficos;
c) Congeladores;
d) Outros grandes aparelhos utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos;
e) Máquinas de lavar roupa;
f) Secadores de roupa;
g) Máquinas de lavar loiça;
h) Fogões;
i) Fornos elétricos;
j) Placas de fogão elétricas;
k) Micro-ondas;
l) Outros grandes aparelhos utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos;
m) Aparelhos de aquecimento elétricos;
n) Radiadores elétricos;
o) Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, de camas, de mobiliário para sentar;
p) Ventoinhas elétricas;
q) Aparelhos de ar condicionado;
r) Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento.
Categoria 2: Pequenos eletrodomésticos:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Outros aparelhos de limpeza;
d) Aparelhos utilizados na costura, tricô, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis;
e) Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário;
f) Torradeiras;
g) Fritadeiras;
h) Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens;
i) Facas elétricas;
j) Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes elétricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
k) Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo;
l) Balanças;
Categoria 3: Equipamentos informáticos e de telecomunicações:
a) Processamento centralizado de dados;
b) Macrocomputadores (mainframes);
c) Minicomputadores;
d) Unidades de impressão;
e) Equipamentos informáticos pessoais;
f) Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos);
g) Computadores portáteis «laptop» (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos);
h) Computadores portáteis «notebook»;
i) Computadores portáteis «notepad»;
j) Impressoras;
k) Copiadoras;
l) Máquinas de escrever elétricas e eletrónicas;
m) Calculadoras de bolso e de secretária;
n) Outros produtos ou equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via eletrónica;
o) Sistemas e terminais de utilizador;
p) Telecopiadoras (fax);
q) Telex;
r) Telefones;
s) Postos telefónicos públicos;
t) Telefones sem fios;
u) Telefones celulares;
v) Atendedores automáticos;
w) Outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação.
Categoria 4: Equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos:
a) Aparelhos de rádio;
b) Aparelhos de televisão;
c) Câmaras de vídeo;
d) Gravadores de vídeo;
e) Gravadores de alta-fidelidade;
f) Amplificadores áudio;
g) Instrumentos musicais;
h) Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação;
i) Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de iluminação:
a) Luminárias para lâmpadas fluorescentes (com exceção dos aparelhos de iluminação domésticos);
b) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
c) Lâmpadas fluorescentes compactas;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) Outras luminárias ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz (com exceção das lâmpadas de incandescência).
Categoria 6: Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões):
a) Berbequins;
b) Serras;
c) Máquinas de costura;
d) Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais;
e) Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes;
f) Ferramentas para soldar ou usos semelhantes;
g) Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento com substâncias líquidas ou gasosas por outros meios;
h) Ferramentas para cortar relva ou para outras atividades de jardinagem.
Categoria 7: Brinquedos e equipamento de desporto e lazer:
a) Conjuntos de comboios elétricos ou de pistas de carros de corrida;
b) Consolas de jogos de vídeo portáteis;
c) Jogos de vídeo;
d) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outras atividades desportivas;
e) Equipamento desportivo com componentes elétricos ou eletrónicos;
f) Caça-níqueis (slot machines).
Categoria 8: Aparelhos médicos (com exceção de todos os produtos implantados e infetados):
a) Equipamentos de radioterapia;
b) Equipamentos de cardiologia;
c) Equipamentos de diálise;
d) Ventiladores pulmonares;
e) Equipamentos de medicina nuclear;
f) Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro;
g) Analisadores;
h) Congeladores;
i) Testes de fertilização;
j) Outros aparelhos para detetar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências.
Categoria 9: Instrumentos de monitorização e controlo:
a) Detetores de fumo;
b) Reguladores de aquecimento;
c) Termóstatos;
d) Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial;
e) Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando).
Categoria 10: Distribuidores automáticos:
a) Distribuidores automáticos de bebidas quentes;
b) Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias;
c) Distribuidores automáticos de produtos sólidos;
d) Distribuidores automáticos de dinheiro;
e) Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos.

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