Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 47.º
Regiões autónomas
1 - Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., solicita aos organismos das administrações regionais o respetivo parecer, nomeadamente, em relação:
a) Ao requerimento de licenciamento do sistema coletivo previsto no n.º 3 do artigo 26.º;
b) À autorização específica do sistema individual prevista no n.º 1 do artigo 29.º;
c) À definição da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 25.º e à sua revisão prevista nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
d) Ao requerimento de licenciamento do centro de coordenação e registo previsto no n.º 3 do artigo 37.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite ou sempre que considerem relevante, as informações necessárias no sentido de assegurar a melhor aplicação do presente decreto-lei.
4 - As quantias resultantes da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa