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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
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CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 45.º
Dever de colaboração
1 - A APA, I. P., a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente, através da cooperação técnica e da troca de informações.
2 - A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, em particular no que se refere à competência do centro de coordenação e registo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º, estendendo-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, como os organismos competentes das Regiões Autónomas.

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