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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
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  Artigo 42.º
Outras contraordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, punível com coima de EUR 1 250,00 a EUR 3 740,00 ou de EUR 2 500,00 a EUR 44 890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A violação da proibição de colocação ou disponibilização no mercado de EEE, nos termos do artigo 7.º;
b) O incumprimento do dever de assegurar os custos previstos no n.º 3 do artigo 16.º;
c) A colocação no mercado de EEE sem que tenha sido assegurada a obrigação de nomeação de um representante autorizado, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;
d) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 6 do artigo 21.º;
e) O incumprimento da obrigação de disponibilização da declaração prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 21.º;
f) A violação da proibição prevista no n.º 7 do artigo 25.º;
g) A indicação de custos de gestão de REEE superiores aos custos reais, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 30.º;
h) A colocação no mercado de EEE sem as marcações exigidas nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 30.º e do n.º 5 do artigo 31.º;
i) A colocação no mercado de EEE sem que tenha sido assegurada a obrigação de registo prevista no n.º 1 do artigo 32.º;
j) A violação da obrigação de identificação do número de registo nas faturas e nos documentos de transporte, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º;
k) O incumprimento das obrigações de comunicação de informação ou a errada transmissão desta, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 32.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade que aplique a coima;
c) 10 /prct. para a entidade autuante;
d) 10 /prct. para a DGAE.

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