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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 41.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A recolha e o transporte de REEE em violação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º;
b) O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE nos termos do n.º 7 do artigo 9.º;
c) A recolha de REEE por entidade não autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
d) O transporte de REEE por entidade não autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
e) O incumprimento das obrigações de tratamento adequado de REEE nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
f) O tratamento de REEE sem a devida qualificação nos termos do n.º 5 do artigo 13.º;
g) O tratamento de REEE em violação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º;
h) O incumprimento por parte da entidade gestora da verificação dos requisitos constantes da garantia de conformidade em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º;
i) A tentativa de transferência ilegal nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
j) O incumprimento das obrigações de receção e transporte previstas no n.º 2 do artigo 17.º;
k) A violação do dever de confidencialidade prevista no n.º 3 do artigo 35.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da obrigação de aplicação de requisitos de conceção ecológica prevista no n.º 2 do artigo 4.º;
b) O incumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis aos locais de armazenagem e tratamento de REEE em violação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 13.º;
c) O incumprimento da obrigação de assegurar a separação dos REEE a preparar para reutilização, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
d) O incumprimento do dever de assegurar o correto encaminhamento dos REEE nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 19.º;
e) O incumprimento das obrigações de encaminhamento de REEE nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 10 do artigo 17.º;
f) A violação das condições estabelecidas na licença ou autorização referidas no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 29.º;
g) A violação das condições estabelecidas na licença referida no n.º 1 do artigo 37.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da obrigação de manutenção de registos e da garantia de rastreabilidade dos REEE, em violação dos n.os 6 e 7 do artigo 6.º;
b) O incumprimento, por parte da entidade gestora, do dever de informar previamente a APA, I. P., em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 14.º;
c) O incumprimento da obrigação de reporte nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º;
d) O incumprimento da obrigação de garantir a rastreabilidade da informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
e) O incumprimento da obrigação de registo prevista no n.º 10 do artigo 17.º;
f) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 10 do artigo 25.º;
g) O incumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos 27.º e 39.º;
h) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 31.º;
i) O incumprimento da obrigação de registo prevista no n.º 1 do artigo 33.º;
j) A omissão do dever de reporte periódico de dados ou a errada transmissão destes, nos termos do registo previsto no n.º 1 do artigo 33.º;
k) O incumprimento da manutenção de registos cronológicos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
5 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

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