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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
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CAPÍTULO V
Sensibilização e informação
  Artigo 30.º
Sensibilização e informação dos utilizadores
1 - Os produtores podem discriminar nas tabelas de preços e na fatura de venda de EEE os custos de gestão dos respetivos resíduos, não podendo exceder os custos reais, sendo esta faculdade aplicável ao longo de toda a cadeia de comércio até ao utilizador final.
2 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, bem como os distribuidores, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda e ou através de campanhas de sensibilização, sobre:
a) A obrigação de não depositar REEE como resíduos urbanos indiferenciados e de proceder à sua recolha seletiva;
b) A sua contribuição para a reutilização de EEE e para a reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;
c) A rede de recolha seletiva;
d) Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana resultantes da presença de substâncias perigosas nos EEE;
e) O significado do símbolo apresentado no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
f) As funções do sistema de gestão de REEE adotado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências legais bem como a sua proximidade com os utilizadores finais, devem igualmente colaborar na sensibilização e informação destes.
4 - Os distribuidores e os SGRU devem manter um registo que evidencie as ações desenvolvidas nos termos dos n.os 2 e 3, disponibilizando-os mediante solicitação da APA, I. P., da DGAE ou das entidades fiscalizadoras.
5 - Os EEE colocados no mercado, em Portugal, devem ostentar uma marcação com o símbolo apresentado no anexo VII ao presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação nos termos do n.º 5 do artigo 31.º
6 - Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a marcação nos termos do número anterior, o símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.

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