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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 27.º
Obrigações de informação
1 - Para efeitos de acompanhamento do sistema coletivo, a entidade gestora deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na sua licença:
a) Um relatório anual de atividades, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, evidenciando as ações executadas e respetivos resultados;
b) Um relatório trimestral de atividade, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que reporta, contendo os indicadores de desempenho devidamente atualizados.
2 - Sem prejuízo das obrigações de informação previstas no número anterior, a entidade gestora procede ao registo anual de informação no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, bem como à prestação de informação adicional sempre que formalmente solicitada pela APA, I. P.
3 - A entidade gestora deve publicitar no seu sítio na Internet informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes no sistema coletivo, nos termos a definir na sua licença.
4 - A entidade gestora deve demonstrar anualmente a satisfação e o cumprimento das obrigações do sistema coletivo com informação devidamente auditada por entidade independente, nas vertentes técnica-ambiental e económico-financeira, de acordo com os requisitos a definir pela APA, I. P.
5 - Sem prejuízo do número anterior, e sempre que considere necessário e de acordo com os requisitos por si definidos, a APA, I. P., pode determinar a realização de auditorias, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º-A do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, cujos custos são suportados pela entidade gestora.

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