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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 26.º
Licenciamento da entidade gestora
1 - A atividade das entidades gestoras carece de licença, a atribuir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
2 - Compete à APA, I. P., instruir e coordenar o procedimento de licenciamento, no âmbito do qual aprecia o requerimento previsto no número seguinte e avalia a capacidade técnica e financeira da entidade gestora.
3 - Para efeitos do previsto no n.º 1, a entidade gestora apresenta à APA, I. P., e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) um requerimento que demonstre a sua capacidade técnica e financeira para a gestão de REEE, instruído com os seguintes elementos:
a) Estatutos constitutivos;
b) Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;
c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema coletivo;
d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores aderentes da entidade gestora;
e) Detalhe sobre as regras previstas para disseminar informações importantes para os produtores aderentes da entidade gestora de forma precisa e oportuna;
f) Tipos e características técnicas dos EEE abrangidos;
g) Previsão das quantidades de EEE a colocar no mercado, em Portugal, pelos produtores aderentes, anualmente, por categoria e respetivos pressupostos;
h) Previsão das quantidades de REEE a recolher, anualmente, por categoria e respetivos pressupostos;
i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;
j) Definição e estruturação da rede de sistemas de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de REEE recolhidos;
k) Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos REEE, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de REEE e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
l) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema, incluindo a contratualização com os municípios e distribuidores, e o modo como se propõe assegurar a recolha dos REEE recebidos por estes;
m) Condições de articulação com outras entidades gestoras licenciadas para a gestão de REEE e de outros fluxos específicos de resíduos;
n) Esquema de monitorização e controlo do sistema, que garanta a gestão da informação relativa aos produtores, locais de recolha, operadores de transporte e de tratamento e respetivos quantitativos de EEE colocados no mercado e de REEE recolhidos e tratados, bem como os destinos dos materiais resultantes do tratamento, incluindo a informação prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º;
o) Definição de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização, informação e educação;
p) Definição de uma verba destinada ao financiamento de projetos de investigação e desenvolvimento;
q) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de REEE, incluindo a reutilização;
r) Fórmula de determinação dos valores de prestação financeira, prevista no n.º 1 do artigo anterior, e respetivos pressupostos, incluindo os pressupostos de determinação do financiamento a atribuir aos centros de receção dos SGRU e da distribuição e aos operadores responsáveis pelo tratamento de REEE, tendo em conta o previsto nos n.os 2 e 6 do artigo 18.º;
s) Descrição do circuito económico concebido para a gestão dos REEE, incluindo informação detalhada relativa aos diversos fluxos financeiros e as bases relativas à receita ou custo associado aos vários destinos possíveis, nomeadamente a reciclagem e a valorização, incluindo a preparação para reutilização.
4 - No âmbito do requerimento previsto no número anterior, a entidade gestora deve evidenciar que realizou as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema coletivo, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas nas alíneas l) e m) do número anterior.

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