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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
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  Artigo 25.º
Financiamento da entidade gestora
1 - A entidade gestora é financiada através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores em função da quantidade e das características dos EEE colocados no mercado, sendo os valores das prestações financeiras obtidos por via da fórmula a ser fixada em sede de licença a atribuir à entidade gestora nos termos do artigo seguinte.
2 - Para a definição da fórmula prevista no número anterior e respetivos pressupostos, a APA, I. P., pode proceder à consulta de outras entidades que se constituam como partes interessadas.
3 - A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores da prestação financeira por aplicação direta da fórmula prevista no n.º 1, transmitindo-os à APA, I. P., com antecedência mínima de 30 dias, para publicitação no seu sítio na Internet.
4 - Compete à APA, I. P., a realização de auditorias sobre a informação transmitida nos termos do número anterior.
5 - A fórmula prevista no n.º 1 pode ser revista anualmente, no seguimento de proposta da entidade gestora a apresentar à APA, I. P., até 30 de setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, carecendo de aprovação por despacho dos membros do governo com atribuições nas áreas do ambiente e da economia.
6 - Sem prejuízo do número anterior e caso a evolução das circunstâncias o aconselhe, a APA, I. P., pode determinar a abertura do procedimento de revisão da fórmula prevista no n.º 1.
7 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1.
8 - A entidade gestora deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos EEE e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias valiosas que eles contêm.
9 - A entidade gestora deve prever condições específicas a acordar com os produtores face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de EEE no mercado, nos termos a definir na sua licença.
10 - A entidade gestora deve desenvolver e implementar mecanismos apropriados para assegurar o reembolso dos valores de prestação financeira aos produtores, no caso de os EEE serem transferidos para colocação no mercado fora do território nacional.

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