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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 71/2016, de 04 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 71/2016, de 04/11
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
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  Artigo 18.º
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
1 - Os produtores são responsáveis pelo financiamento dos custos de triagem e armazenagem dos REEE provenientes de utilizadores particulares, nos centros de receção, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, podendo a APA, I. P., proceder a uma consulta prévia a entidades que se constituam como partes interessadas.
2 - O financiamento previsto no número anterior deve ter em conta critérios de eficiência do centro de receção e penalizar os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE, nos termos do despacho previsto no número anterior.
3 - Cabe aos produtores o financiamento das operações de transporte de REEE a partir da rede de recolha seletiva prevista no n.º 6 do artigo anterior.
4 - Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo anterior, em função de determinados quantitativos mínimos e ou da sua distância aos centros de receção.
5 - Os produtores são responsáveis pelo financiamento dos custos de tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues na rede de recolha prevista no n.º 6 do artigo anterior.
6 - O financiamento previsto no número anterior deve ter em conta nomeadamente critérios de eficiência do operador de gestão de resíduos e prever os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE, nos termos a definir na licença a atribuir às entidades gestoras licenciadas.
7 - No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos nos n.os 1, 3 e 5, relacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema coletivo.
8 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos nos n.os 1, 3 e 5 deve ser assumida pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento.

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