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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________

CAPÍTULO III
Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
  Artigo 17.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
1 - Os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto encaminhamento dos REEE que detenham, nomeadamente procedendo à sua entrega na rede de recolha seletiva, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 30.º
2 - Os distribuidores estão obrigados a assegurar:
a) A receção de REEE gratuitamente para os utilizadores finais, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;
b) Nas lojas retalhistas com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores finais e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nas lojas retalhistas ou nas suas imediações;
c) O transporte dos REEE recebidos até aos operadores licenciados para o tratamento de REEE;
d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte de REEE até às suas instalações ou diretamente para operadores licenciados para o tratamento de REEE.
3 - Os distribuidores podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número anterior, desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, I. P., aprovar essas isenções e disponibilizar ao público as respetivas avaliações.
4 - A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos distribuidores entregar esses REEE, no mínimo, sem encargos.
5 - A constituição da rede de recolha seletiva deve ser programada de acordo com um princípio de progressividade, tendo em conta as metas nacionais de recolha fixadas no artigo 5.º e os requisitos estabelecidos no n.º 8, e estruturada a partir da conjugação dos seguintes intervenientes:
a) Municípios, associações de municípios e empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais, adiante designados por Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), com competência na recolha de resíduos urbanos;
b) Distribuidores, que asseguram a recolha de REEE, por obrigação legal, nos termos da alínea a) do n.º 2;
c) Distribuidores, que asseguram a recolha de REEE, por obrigação legal, nos termos da alínea b) do n.º 2.
6 - Cabe aos produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, a responsabilidade pela definição e estruturação de uma rede de recolha seletiva de REEE, constituída nos termos do número anterior, podendo ainda prever a inclusão de outros pontos de retoma ou pontos de recolha de REEE.
7 - Sem prejuízo da separação dos REEE a preparar para reutilização, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista no número anterior devem ser encaminhados para centros de receção onde se procede à sua triagem por categorias, para efeitos de transporte para uma instalação de tratamento.
8 - A rede de recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos constantes no presente decreto-lei quando preencha, pelo menos, os seguintes requisitos:
a) Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e numa lógica de proximidade com a população;
b) Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;
c) Contribua para integridade dos REEE;
d) Previna riscos para o ambiente, a saúde pública e a segurança das pessoas e bens.
9 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, os SGRU e os distribuidores não são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os manuseia devido a contaminação.
10 - Se for recusada a receção de REEE nos termos do número anterior, deve ser efetuado um registo da ocorrência junto do centro de coordenação e registo previsto no n.º 2 do artigo 35.º, cabendo ao detentor proceder ao correto encaminhamento desses resíduos nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.

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