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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
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  Artigo 14.º
Preparação para reutilização
1 - A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os centros de receção devem assegurar a separação dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE recolhidos seletivamente, nomeadamente concedendo o acesso, no âmbito de acordos de cooperação, a entidades qualificadas nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
2 - Os REEE encaminhados para preparação para reutilização nos termos do número anterior que se verifique não estarem em condições de ser reutilizados, retornam ao centro de receção de origem, caso contrário, recai sobre a entidade qualificada a responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento para tratamento adequado e de garantir a rastreabilidade da informação.
3 - Os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior, aplicáveis especificamente à atividade de preparação para reutilização, devem respeitar os seguintes princípios:
a) Identificação como produto reutilizado;
b) Segurança dos utilizadores;
c) Eficiência energética equivalente aos produtos novos, sempre que a estes for exigida, nos termos da lei;
d) Cumprimento da restrição de substâncias perigosas, nos termos da legislação aplicável;
e) Informação adequada aos utilizadores.
4 - Nas atividades de preparação para reutilização para fins sociais ou humanitários, realizadas exclusivamente no âmbito de contratos com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE, o licenciamento previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por uma garantia de conformidade com os requisitos exigidos à preparação para reutilização definidos nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, desde que seja previamente comunicado à APA, I. P., mediante a apresentação, pela entidade gestora, do respetivo contrato e da garantia de conformidade.

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