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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 9.º
Regras gerais para a recolha e o transporte
1 - A recolha e o transporte de REEE recolhidos seletivamente devem ser efetuados de forma a proporcionar as melhores condições para preparação para reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas.
2 - A armazenagem e o transporte dos resíduos de equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser realizados de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 31 de agosto.
3 - As entidades que efetuem operações de recolha e transporte estão sujeitas ao cumprimento de requisitos mínimos de qualidade e eficiência a serem estabelecidos pela APA, I. P.
4 - Os requisitos mínimos de qualidade e eficiência previstos no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.
5 - Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos, respetivamente, dos artigos 23.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, devendo contudo satisfazer os requisitos de armazenagem previstos no n.º 1 do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - Excluem-se do disposto no número anterior os pontos de retoma que procedem à recolha de REEE a título voluntário, não decorrente das obrigações legais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º, quando essa recolha não ocorra no âmbito de uma relação contratual com uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º
7 - Os REEE recolhidos devem ser encaminhados para os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, ou para operadores licenciados para o tratamento de REEE qualificados nos termos do n.º 5 do artigo 13.º, incluindo entidades qualificadas para efeitos de preparação para reutilização.

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