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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) pertencentes às seguintes categorias:
i) Categoria 1: grandes eletrodomésticos;
ii) Categoria 2: pequenos eletrodomésticos;
iii) Categoria 3: equipamentos informáticos e de telecomunicações;
iv) Categoria 4: equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos;
v) Categoria 5: equipamentos de iluminação;
vi) Categoria 6: ferramentas elétricas e eletrónicas, com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
vii) Categoria 7: brinquedos e equipamento de desporto e lazer;
viii) Categoria 8: dispositivos médicos ou acessórios, com exceção de todos os produtos implantados e infetados;
ix) Categoria 9: instrumentos de monitorização e controlo;
x) Categoria 10: distribuidores automáticos;
b) A todos os EEE, classificados nas seguintes categorias:
i) Categoria 1: equipamentos de regulação da temperatura;
ii) Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2;
iii) Categoria 3: lâmpadas;
iv) Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões, com qualquer dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de consumo, luminárias, equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3 previstas na presente alínea;
v) Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea;
vi) Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm.
2 - As listas indicativas dos EEE previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os seguintes EEE:
a) Equipamentos necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente armas, munições e material de guerra destinados a fins especificamente militares;
b) Equipamentos concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;
c) Lâmpadas de incandescência;
d) Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço;
e) Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
f) Instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;
g) Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;
h) Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;
i) Equipamentos concebidos especificamente para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas;
j) Dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ou acessórios, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infecciosos antes do fim de vida;
k) Dispositivos médicos implantáveis ativos.
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação específica nos domínios das normas de segurança e de saúde e dos produtos químicos, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, cuja execução é assegurada na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, bem como dos requisitos específicos previstos na legislação relativa à gestão de resíduos e, ainda, à conceção de produtos, constante do Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro.

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