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  DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 67/2014, de 07/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
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Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio
As disparidades entre as disposições legislativas ou administrativas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) originam encargos financeiros desnecessários sobre os operadores económicos e prejudicam a eficácia das políticas de reciclagem.
No sentido de aproximar as medidas nacionais dos Estados-Membros e as práticas atualmente aplicadas, a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos REEE, procedeu à reformulação da Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, transposta para o ordenamento nacional através do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de REEE.
O programa comunitário de política e ação relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável («Quinto Programa de Ação em Matéria de Ambiente») menciona os REEE como um dos domínios-alvo a regular, com vista à aplicação dos princípios da prevenção, da valorização e da eliminação segura dos resíduos.
O presente decreto-lei tem por objetivo contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a prevenção de REEE e, adicionalmente, através da preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a contribuir para a utilização eficiente dos recursos e a recuperação de matérias-primas secundárias valiosas. Procura igualmente corresponsabilizar todos os intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e melhorar o seu desempenho ambiental, nomeadamente os produtores, distribuidores e utilizadores e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de REEE.
A Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, restringe a utilização de determinadas substâncias perigosas em EEE, contudo, algumas destas substâncias, como o mercúrio, o cádmio, o chumbo e o crómio hexavalente, continuarão presentes nos REEE por muitos anos. Por conseguinte, o teor de componentes perigosos nos EEE constitui grande preocupação durante a fase de gestão dos resíduos.
Com vista à redução do seu elevado impacto ambiental são adotadas medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados, de modo a alcançar um elevado nível de recolha seletiva dos REEE, em especial de equipamentos de refrigeração e congelação que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa.
Ao basear-se no princípio da responsabilidade alargada do produtor, o presente decreto-lei incentiva uma conceção e fabrico de EEE que facilitem e otimizem a reutilização, o desmantelamento, a reciclagem e outras formas de valorização. A fim de dar ao conceito de responsabilidade do produtor maior efeito, cada produtor é responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente - mediante a prestação de garantias financeiras que assegurem que os custos da gestão dos resíduos dos seus produtos não recaiam sobre a sociedade ou os restantes produtores - ou aderindo a um sistema coletivo para o qual transferem a sua responsabilidade.
Prevê-se a recolha seletiva como condição prévia para assegurar um tratamento e reciclagem específicos dos REEE. Sem prejuízo da importância do contributo dos distribuidores para o êxito da recolha de REEE, os utilizadores particulares devem também contribuir ativamente para o sucesso dessa recolha, dispondo da informação adequada para o efeito e de instalações para a entrega de REEE sem encargos, de acordo com os princípios da proximidade territorial e de fácil acesso.
As operações de recolha e transporte ficam sujeitas a regras específicas para prevenir os impactos ambientais negativos e atingir o nível desejado de proteção da saúde humana e do ambiente.
A fim de comprovar o cumprimento da taxa de recolha nacional, prevê-se que todos os intervenientes na recolha de REEE registem os dados relativos aos REEE recolhidos seletivamente.
Considera-se indispensável, a fim de evitar a dispersão de poluentes no material reciclado ou no fluxo de resíduos, que os REEE sejam objeto de tratamento específico e adequado, sujeito a regras específicas e a qualificação, com vista nomeadamente à consecução dos objetivos de valorização. Caso seja adequado, deve ser dada prioridade à preparação para reutilização dos REEE e dos seus componentes e materiais, com respeito pelos princípios mínimos, nomeadamente de qualidade, eficiência e segurança.
Por fim, são previstas medidas para assegurar a correta aplicação do presente decreto-lei e promover a equidade entre os operadores económicos, incluindo requisitos mínimos para as transferências de EEE, a fim de evitar as transferências ilegais de REEE para os países em desenvolvimento.
O presente decreto-lei vem, deste modo, rever o regime jurídico aplicável à gestão de REEE, transpondo para o ordenamento nacional a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e revogar o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as associações representativas do sector.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos REEE, que reformula a Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003.

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