Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 165/2014, de 05 de Novembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo
_____________________
  Artigo 13.º
Servidões administrativas e restrição de utilidade pública
1 - Quando tenha por fundamento a necessidade de ato permissivo previsto no regime legal de uma servidão administrativa ou de uma restrição de utilidade pública, a deliberação favorável ou favorável condicionada integra a prática desse ato permissivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por fundamento a necessidade de alteração da delimitação de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, a entidade competente, após a notificação prevista do n.º 9 do artigo 11.º, promove o respetivo procedimento de alteração.
3 - Nos casos em que a alteração da delimitação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública não seja promovida pelas entidades responsáveis até ao termo do prazo para ser requerido o título definitivo, a deliberação favorável, ou favorável condicionada, constitui fundamento bastante para o reconhecimento de relevante interesse público previsto nos artigos 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho, no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, e demais atos previstos nos regimes jurídicos de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, que sejam da competência de membros do Governo.

  Artigo 14.º
Legalização urbanística
1 - Concluídos os processos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, deve o particular requerer a legalização da operação urbanística.
2 - Para efeitos da legalização urbanística das edificações e outras operações urbanísticas que integrem os estabelecimentos e as explorações abrangidos pelo artigo 1.º, as câmaras municipais podem dispensar a aplicação de normas técnicas de construção, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele desproporcionada, aplicando-se, nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.
3 - O pedido de legalização das operações urbanísticas, realizadas sem o necessário ato de controlo prévio, deve ser instruído com os elementos previstos na regulamentação aplicável que se afigurem exigíveis em função da pretensão concreta do requerente, considerando, designadamente, a natureza e a dimensão das obras e a data da respetiva realização.
4 - A câmara municipal pode solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a segurança e saúde públicas.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
a) Calendarização da execução da obra;
b) Estimativa do custo total da obra;
c) Documento comprovativo da prestação de caução;
d) Apólice de seguro de construção;
e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;
g) Livro de obra;
h) Plano de segurança e saúde.

  Artigo 15.º
Título de exploração ou de exercício
1 - No caso de decisão favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória é fixado um prazo, com o limite máximo de dois anos a contar do pedido, até ao termo do qual o requerente deve iniciar o procedimento aplicável ao abrigo dos regimes legais sectoriais com vista à obtenção do título de exploração ou de exercício da atividade, sob pena de caducidade do título para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade previsto no n.º 6 do artigo 11.º
2 - Nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º, o requerente deve dar início ao procedimento até ao termo da suspensão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares em causa.
3 - Nos casos em que a deliberação favorável condicionada esteja dependente da relocalização do estabelecimento ou exploração, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado por mais seis meses.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1 o requerente deve submeter declaração comprovativa ou termo de responsabilidade que comprove:
a) O cumprimento das medidas corretivas e de minimização estabelecidas, sempre que estas constituam condição da sua atribuição;
b) A obtenção dos títulos de autorização aplicáveis nos termos dos regimes legais em matéria ambiental ou da verificação do seu deferimento tácito;
c) Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento ou atividade envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, a emissão de autorização de utilização ou da verificação do respetivo deferimento tácito.
5 - Sempre que o procedimento estabelecido no regime legal sectorial aplicável preveja a existência de decisão da entidade coordenadora prévia à emissão do título de exploração ou de exercício, esta pode agendar, ainda que não prevista no referido regime, uma vistoria prévia ao estabelecimento.
6 - A emissão do título de exploração pela entidade coordenadora, quando exigível à luz do respetivo regime sectorial aplicável, depende do cumprimento das condições estabelecidas na deliberação relativa à regularização e das demais condições previstas naquele regime legal.
7 - Em caso de recusa de emissão do título de exploração ou de exercício da atividade pelos motivos referidos no número anterior, ou verificado, em sede de vistoria posterior ao exercício da atividade, o incumprimento das condições referidas, a entidade coordenadora ou licenciadora ordena o encerramento do estabelecimento ou da instalação, bem como a cessação da atividade, estabelecendo prazo não superior a seis meses para o efeito e definindo as condições técnicas a assegurar até ao cumprimento dessa ordem.

  Artigo 16.º
Avaliação de impacte ambiental
1 - No caso de estabelecimentos ou explorações abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, a desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis não condiciona o sentido de decisão da declaração de impacte ambiental a emitir, sendo apreciada no âmbito do procedimento de regularização previsto no presente decreto-lei.
2 - O estudo de impacte ambiental relativo à regularização dos estabelecimentos ou explorações já existentes abrangidos pelo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental abrange apenas a identificação e avaliação dos impactes da exploração e desativação da atividade e o estabelecimento das respetivas medidas de minimização e ou compensação e condicionantes.
3 - Sempre que o pedido de regularização integre simultaneamente a regularização dos estabelecimentos ou explorações já existentes e a alteração ou ampliação do estabelecimento ou exploração, a avaliação de impacte ambiental deve ser realizada de forma integrada, de acordo com os diferentes níveis de exigência entre a regularização do existente e a alteração ou ampliação a concretizar.


CAPÍTULO III
Procedimento de alteração ou de ampliação
  Artigo 17.º
Alteração ou ampliação
1 - Sempre que a alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou das explorações existentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º se encontrem inviabilizadas por motivos de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com condicionantes ao uso do solo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo anterior.
2 - A conferência decisória a que se refere o artigo 9.º destina-se exclusivamente a apreciar da desconformidade referida no número anterior, podendo ter lugar, caso com estes seja compatível, no âmbito dos procedimentos de alterações definidos pelos regimes legais sectoriais aplicáveis.


CAPÍTULO IV
Fiscalização, monitorização e avaliação
  Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A aplicação do presente regime não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas na lei.
2 - A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no âmbito das competências da entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo incumprimento daquelas medidas cautelares.
3 - Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 15.º, a entidade competente nos termos do regime legal sectorial aplicável, ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do território, ordenam o encerramento dos estabelecimentos e explorações que se mantenham em funcionamento sem título definitivo de exploração ou de exercício.

  Artigo 19.º
Monitorização e avaliação
1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a aplicação do regime, com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante.
2 - Concluído o período de aplicação do presente decreto-lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração dos municípios, elaboram um relatório final da aplicação do regime, com a indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos resultados e as propostas de atuação que se revelem necessárias.

  Artigo 20.º
Norma transitória
O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de regularização de estabelecimentos ou explorações pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, aos pedidos de regularização de explorações pecuárias apresentados no âmbito do regime excecional previsto no NREAP, aos pedidos de regularização das instalações de armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 54/2012, de 6 de setembro, bem como aos pedidos de regularização apresentados no âmbito do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio.

  Artigo 21.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto nos regimes legais sectoriais aplicáveis.

  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - No caso previsto no número anterior é permitida a laboração da instalação a título provisório pelo prazo de três anos a contar da notificação da decisão final, findo o qual, não se verificando a conclusão do procedimento referido no número anterior, a entidade licenciadora notifica o operador para o encerramento da instalação nos termos do número seguinte.
16 - ...»

  Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 11.º Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto;
b) Os artigos 57.º a 64.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa