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  DL n.º 165/2014, de 05 de Novembro
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo
_____________________
  Artigo 8.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza no prazo de 10 dias o pedido de regularização e respetivos elementos instrutórios às entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis à atividade.
2 - Quando a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza os elementos dentro do prazo estabelecido no número anterior às entidades responsáveis pelo plano de ordenamento do território, servidão administrativa e restrição de utilidade pública.
3 - A entidade coordenadora ou licenciadora, bem como as demais entidades consultadas, apreciam as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
4 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
5 - No prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora, se concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, profere por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento, do qual constam, para além da especificação em concreto dos elementos em falta ou das desconformidades ou irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos necessários à correta instrução do pedido.
6 - Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido por uma única vez, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à apresentação dos elementos solicitados.
7 - O prazo previsto no número anterior pode ser suspenso, sempre que por motivos não imputáveis ao requerente e devidamente justificados, não seja possível entregar os documentos solicitados.
8 - No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos solicitados, se subsistirem deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora ou licenciadora, determinando o imediato encerramento do estabelecimento ou exploração, nos termos gerais.
9 - Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto no n.º 5 ou despacho de indeferimento liminar nos termos do número anterior, presume-se que o pedido se encontra regularmente instruído.

  Artigo 9.º
Conferência decisória
1 - Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora procede, no prazo de 30 dias, à realização de uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de regularização, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.
2 - Não há lugar à convocatória das entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido de regularização nos termos dos regimes legais sectoriais, quando o pedido de regularização seja acompanhado de:
a) Parecer, autorização, aprovação ou outro título legalmente exigido, válido e eficaz, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito; ou
b) Relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada, quando legalmente admitido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente convocadas para a conferência decisória a câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do plano especial do ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, em função da natureza da desconformidade.
4 - A convocatória da conferência decisória deve ser realizada com a antecedência mínima de 20 dias, juntamente com o envio de toda a documentação necessária para a apreciação do pedido.
5 - Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos respetivos serviços ou entidades.
6 - A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é participada pela entidade coordenadora ou licenciadora à entidade competente para efeitos disciplinares.
7 - A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem presentes e devidamente mandatados os representantes de dois terços das entidades convocadas.
8 - A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos referidos no número anterior é participada nos termos previstos no n.º 6 e comporta os efeitos ali referidos.
9 - A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes, por uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise seja relevante para a deliberação a tomar.
10 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou licenciadora assim o determine, a conferência decisória pode decorrer através de videoconferência.

  Artigo 10.º
Apreciação do pedido de regularização
1 - O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, ponderando-se todos os interesses em presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicáveis.
2 - A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do estabelecimento ou exploração depende da observância dos princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de controlo prévio em matéria ambiental e de localização.
3 - A ponderação da regularização do estabelecimento ou da instalação, ou a sua alteração ou ampliação, por referência aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública tem em conta os seguintes aspetos:
a) Os impactes da manutenção do estabelecimento ou da instalação ou da sua alteração ou ampliação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos subjacentes à servidão administrativa ou restrição de utilidade pública em causa;
b) As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou ampliação do estabelecimento ou da instalação, designadamente, em matéria de gestão ambiental;
c) A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação da atividade, por motivos de interesse económico e social;
d) Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação do estabelecimento ou da cessação da atividade;
e) A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos referidos na alínea anterior e a possibilidade de adoção das medidas referidas na alínea b);
f) A impossibilidade ou excessiva onerosidade da deslocalização do estabelecimento para local adequado no mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos.
4 - Todos os aspetos a que se refere o número anterior são objeto de análise detalhada e de pronúncia fundamentadas.

  Artigo 11.º
Deliberação final
1 - No final da conferência decisória e ponderados os interesses previstos no artigo anterior é proferida uma deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou da cultura, consoante o caso.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:
a) Deliberação favorável;
b) Deliberação favorável condicionada;
c) Deliberação desfavorável.
4 - No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de minimização que tenham que ser adotadas ou à relocalização do estabelecimento ou exploração para local onde seja possível o cumprimento das exigências funcionais, ambientais e do ordenamento do território.
5 - As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas nos prazos respetivamente previstos no artigo 15.º
6 - A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º, e deve identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido da alteração e o âmbito territorial da mesma, assim como as servidões e restrições de utilidade pública em causa e os atos a praticar nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
7 - Nos casos de instalações pecuárias, deve ser apresentado o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários, nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março, no prazo de seis meses.
8 - No caso de deliberação desfavorável, a entidade coordenadora ou licenciadora deve estabelecer um prazo adequado, até um ano, para que o requerente encerre o estabelecimento ou cesse a atividade, bem como para definir as condições técnicas que devem ser asseguradas até ao efetivo encerramento ou cessação da atividade, devendo nesse período ser efetuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.
9 - A deliberação final da conferência decisória é notificada ao requerente e às entidades competentes em função do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, servidão administrativa e restrição de utilidade pública no prazo de cinco dias.

  Artigo 12.º
Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial
1 - Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, no sentido de contemplar a regularização do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial previstos no número anterior está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação, publicação e depósito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor, não lhe sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime, incluindo a respetiva avaliação ambiental.
3 - A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do número anterior, deve, sempre que possível, contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos abrangidos.
4 - A exclusão da avaliação ambiental prevista no n.º 2 apenas tem lugar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 5 de maio.
5 - Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão de título definitivo, pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares e decretadas medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
6 - A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a suspender, são obrigatoriamente identificadas na deliberação final da conferência decisória e devem restringir-se ao estritamente necessário por forma a permitir, consoante o caso, a manutenção do estabelecimento ou da instalação ou a sua alteração ou ampliação, bem como a adoção das medidas corretivas e de minimização fixadas.
7 - A promoção da alteração, revisão ou elaboração de planos especiais de ordenamento do território pode ser recusada por decisão fundamentada do membro do Governo competente, a proferir no prazo de 30 dias após a sua notificação da deliberação final da conferência decisória, sujeita a publicação na 2.ª série do Diário da República e a publicitação no sítio na Internet da entidade respetiva, sem prejuízo das demais garantias dos administrados aplicáveis.

  Artigo 13.º
Servidões administrativas e restrição de utilidade pública
1 - Quando tenha por fundamento a necessidade de ato permissivo previsto no regime legal de uma servidão administrativa ou de uma restrição de utilidade pública, a deliberação favorável ou favorável condicionada integra a prática desse ato permissivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por fundamento a necessidade de alteração da delimitação de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, a entidade competente, após a notificação prevista do n.º 9 do artigo 11.º, promove o respetivo procedimento de alteração.
3 - Nos casos em que a alteração da delimitação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública não seja promovida pelas entidades responsáveis até ao termo do prazo para ser requerido o título definitivo, a deliberação favorável, ou favorável condicionada, constitui fundamento bastante para o reconhecimento de relevante interesse público previsto nos artigos 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho, no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, e demais atos previstos nos regimes jurídicos de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, que sejam da competência de membros do Governo.

  Artigo 14.º
Legalização urbanística
1 - Concluídos os processos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, deve o particular requerer a legalização da operação urbanística.
2 - Para efeitos da legalização urbanística das edificações e outras operações urbanísticas que integrem os estabelecimentos e as explorações abrangidos pelo artigo 1.º, as câmaras municipais podem dispensar a aplicação de normas técnicas de construção, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele desproporcionada, aplicando-se, nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.
3 - O pedido de legalização das operações urbanísticas, realizadas sem o necessário ato de controlo prévio, deve ser instruído com os elementos previstos na regulamentação aplicável que se afigurem exigíveis em função da pretensão concreta do requerente, considerando, designadamente, a natureza e a dimensão das obras e a data da respetiva realização.
4 - A câmara municipal pode solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a segurança e saúde públicas.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
a) Calendarização da execução da obra;
b) Estimativa do custo total da obra;
c) Documento comprovativo da prestação de caução;
d) Apólice de seguro de construção;
e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;
g) Livro de obra;
h) Plano de segurança e saúde.

  Artigo 15.º
Título de exploração ou de exercício
1 - No caso de decisão favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória é fixado um prazo, com o limite máximo de dois anos a contar do pedido, até ao termo do qual o requerente deve iniciar o procedimento aplicável ao abrigo dos regimes legais sectoriais com vista à obtenção do título de exploração ou de exercício da atividade, sob pena de caducidade do título para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade previsto no n.º 6 do artigo 11.º
2 - Nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º, o requerente deve dar início ao procedimento até ao termo da suspensão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares em causa.
3 - Nos casos em que a deliberação favorável condicionada esteja dependente da relocalização do estabelecimento ou exploração, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado por mais seis meses.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1 o requerente deve submeter declaração comprovativa ou termo de responsabilidade que comprove:
a) O cumprimento das medidas corretivas e de minimização estabelecidas, sempre que estas constituam condição da sua atribuição;
b) A obtenção dos títulos de autorização aplicáveis nos termos dos regimes legais em matéria ambiental ou da verificação do seu deferimento tácito;
c) Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento ou atividade envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, a emissão de autorização de utilização ou da verificação do respetivo deferimento tácito.
5 - Sempre que o procedimento estabelecido no regime legal sectorial aplicável preveja a existência de decisão da entidade coordenadora prévia à emissão do título de exploração ou de exercício, esta pode agendar, ainda que não prevista no referido regime, uma vistoria prévia ao estabelecimento.
6 - A emissão do título de exploração pela entidade coordenadora, quando exigível à luz do respetivo regime sectorial aplicável, depende do cumprimento das condições estabelecidas na deliberação relativa à regularização e das demais condições previstas naquele regime legal.
7 - Em caso de recusa de emissão do título de exploração ou de exercício da atividade pelos motivos referidos no número anterior, ou verificado, em sede de vistoria posterior ao exercício da atividade, o incumprimento das condições referidas, a entidade coordenadora ou licenciadora ordena o encerramento do estabelecimento ou da instalação, bem como a cessação da atividade, estabelecendo prazo não superior a seis meses para o efeito e definindo as condições técnicas a assegurar até ao cumprimento dessa ordem.

  Artigo 16.º
Avaliação de impacte ambiental
1 - No caso de estabelecimentos ou explorações abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, a desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis não condiciona o sentido de decisão da declaração de impacte ambiental a emitir, sendo apreciada no âmbito do procedimento de regularização previsto no presente decreto-lei.
2 - O estudo de impacte ambiental relativo à regularização dos estabelecimentos ou explorações já existentes abrangidos pelo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental abrange apenas a identificação e avaliação dos impactes da exploração e desativação da atividade e o estabelecimento das respetivas medidas de minimização e ou compensação e condicionantes.
3 - Sempre que o pedido de regularização integre simultaneamente a regularização dos estabelecimentos ou explorações já existentes e a alteração ou ampliação do estabelecimento ou exploração, a avaliação de impacte ambiental deve ser realizada de forma integrada, de acordo com os diferentes níveis de exigência entre a regularização do existente e a alteração ou ampliação a concretizar.


CAPÍTULO III
Procedimento de alteração ou de ampliação
  Artigo 17.º
Alteração ou ampliação
1 - Sempre que a alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou das explorações existentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º se encontrem inviabilizadas por motivos de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com condicionantes ao uso do solo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo anterior.
2 - A conferência decisória a que se refere o artigo 9.º destina-se exclusivamente a apreciar da desconformidade referida no número anterior, podendo ter lugar, caso com estes seja compatível, no âmbito dos procedimentos de alterações definidos pelos regimes legais sectoriais aplicáveis.


CAPÍTULO IV
Fiscalização, monitorização e avaliação
  Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A aplicação do presente regime não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas na lei.
2 - A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no âmbito das competências da entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo incumprimento daquelas medidas cautelares.
3 - Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 15.º, a entidade competente nos termos do regime legal sectorial aplicável, ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do território, ordenam o encerramento dos estabelecimentos e explorações que se mantenham em funcionamento sem título definitivo de exploração ou de exercício.

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