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  DL n.º 165/2014, de 05 de Novembro
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são considerados os estabelecimentos ou explorações que, tendo comprovadamente desenvolvido atividade por um período mínimo de dois anos, se encontrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, numa das seguintes situações:
a) Em atividade ou cuja atividade tenha sido suspensa há menos de um ano, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Cuja laboração se encontre suspensa por autorização da entidade licenciadora, por um período máximo de três anos.

  Artigo 3.º
Prazo de apresentação do pedido
1 - Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização ou alteração é a data aposta no comprovativo eletrónico de submissão do mesmo na plataforma eletrónica existente para a tramitação do procedimento previsto nos regimes legais sectoriais aplicáveis ou no recibo de receção automático gerado pelo correio eletrónico referido no n.º 2 do artigo seguinte ou, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, a data de entrega do requerimento nos termos legalmente aplicáveis.

  Artigo 4.º
Tramitação desmaterializada
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no artigo 1.º é realizada, preferencialmente, por via eletrónica através das plataformas informáticas existentes para tramitação dos procedimentos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.
2 - Quando não se revele possível a utilização das plataformas informáticas mencionadas no número anterior, a tramitação dos procedimentos previstos no artigo 1.º é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela entidade coordenadora ou licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.
3 - Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
4 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos previstos no artigo 1.º já se encontre na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à entidade coordenadora ou licenciadora competente a sua obtenção oficiosa.


CAPÍTULO II
Procedimento de regularização
  Artigo 5.º
Pedido de regularização
1 - O pedido de regularização das atividades económicas é apresentado à entidade coordenadora ou licenciadora definida nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis e deve ser instruído com os elementos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, ordenamento do território, energia e da agricultura, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, quando aplicável.
2 - Quando aplicável, o requerente pode instruir o pedido de regularização com os relatórios de avaliação de conformidade elaborados por entidades acreditadas nos termos e condições previstos no respetivo regime legal sectorial.
3 - O pedido de regularização deve mencionar expressamente se a mesma implica a realização de obras de alteração ou de ampliação dos estabelecimentos ou explorações.
4 - Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;
b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, e da planta síntese do loteamento, se aplicável;
c) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território, nos casos aplicáveis;
d) Planta de localização e enquadramento à escala 1: 25 000;
e) Planta com a delimitação da área do estabelecimento ou das explorações, incluindo, no caso das pedreiras, a delimitação da área total de exploração e da área de defesa, bem como, nos casos aplicáveis, da área a ampliar, à escala 1: 10 000 ou outra considerada adequada;
f) Planta cadastral;
g) Memória descritiva com a identificação da atividade exercida, a superfície total do terreno afeta às atividades, área total de implantação e construção, caracterização física dos edifícios, número de lugares de estacionamento por tipologias e acessos ao estabelecimento ou às explorações.
5 - O pedido deve ainda ser instruído com a informação relevante que habilite a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente:
a) O valor de produção de bens e serviços, por atividade económica desenvolvida no estabelecimento, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3;
b) A faturação da empresa ou estabelecimento dos últimos dois anos;
c) O número de postos de trabalho já criados e eventuais estratégias a implementar para a criação ou qualificação de emprego direto local;
d) A caracterização da procura do mercado em que se insere;
e) Os impactos em atividades conexas, a montante ou a jusante;
f) As certificações, quando legalmente exigíveis, em matéria de qualidade, ambiente, higiene, segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social;
g) Caracterização sumária do estabelecimento ou exploração e breve historial sobre a sua existência, incluindo a indicação de ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua suspensão;
h) A indicação do fundamento da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos impactes da manutenção da atividade;
i) Fundamentação da opção da não deslocalização do estabelecimento para local adequado no mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos, em função da estimativa do respetivo custo;
j) A caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a implementar para valorização dos recursos naturais em presença, incluindo medidas de minimização e de compensação de impactes;
l) A explicitação das medidas de mitigação ou eliminação de eventuais impactes ambientais, incluindo eventuais práticas disponíveis ou a implementar para atingir níveis de desempenho ambiental adequados, designadamente, nos domínios da água, energia, solos, resíduos, ruído e ar;
m) Os processos tecnológicos inovadores disponíveis ou a implementar ou colaboração com entidades do sistema científico ou tecnológico;
n) Os custos económicos e sociais da desativação do estabelecimento e de desmantelamento das explorações;
o) No caso dos recursos geológicos, a implantação georreferenciada e nota técnica justificativa do potencial e da especificidade da exploração na localização proposta;
p) Demonstração da compatibilidade da localização, com a segurança de pessoas, bens e ambiente, bem como a explicitação das medidas implementadas ou a implementar para minimização de consequências em caso de acidente grave.

  Artigo 6.º
Procedimento conjunto
1 - Podem ser apresentados conjuntamente, por mais do que um requerente, pedidos de regularização para diferentes estabelecimentos ou explorações, desde que integrados no mesmo sector e localizados no mesmo concelho.
2 - O procedimento conjunto de regularização não prejudica a verificação dos requisitos e a ponderação e decisão autónomas de cada um dos pedidos nele abrangidos.
3 - O procedimento previsto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações.
4 - Os pedidos apresentados conjuntamente ao abrigo do disposto no presente artigo dão lugar a um único procedimento de alteração, revisão ou elaboração do plano municipal aplicável, sem prejuízo da possibilidade de inclusão, nesse procedimento de planificação, dos demais pedidos de regularização incidentes sobre a área abrangida por aquele instrumento.

  Artigo 7.º
Efeitos da apresentação do pedido
1 - O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das indústrias agroalimentares e das explorações pecuárias o início da laboração fica condicionado à obtenção do número de controlo veterinário, nos termos dos respetivos regimes legais sectoriais aplicáveis.
3 - O recibo a que se refere o número anterior é emitido após o pagamento das taxas previstas nos regimes legais sectoriais aplicáveis para a apresentação do pedido, em função da pretensão concreta.
4 - Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, que se encontrem em curso são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
5 - Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior que tenham início após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração, suspendem-se a partir da data da notificação do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
6 - A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo que já tenham sido determinadas são suspensas na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização.
7 - A suspensão prevista nos números anteriores cessa numa das seguintes situações:
a) Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização;
b) Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória;
c) Caso o título de exploração ou de exercício não seja requerido dentro dos prazos previstos no artigo 15.º ou dos limites máximos nele estabelecidos;
d) Com a notificação da recusa de emissão do título de exploração ou de exercício, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão.
8 - A atribuição do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade determina o arquivamento dos processos de contraordenação e de aplicação das medidas de tutela da legalidade que se encontravam suspensos por força dos n.os 4 a 6.
9 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, a prescrição não corre no decurso do período de suspensão do processo.
10 - Para os efeitos do disposto nos n.os 4 a 6, o requerente deve mencionar no pedido de regularização, ou comunicar à entidade licenciadora ou coordenadora no prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes, os processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a suspender, devendo esta entidade notificar as entidades instrutoras dos referidos processos, no prazo de 15 dias, da emissão do recibo comprovativo previsto no n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º 7.

  Artigo 8.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza no prazo de 10 dias o pedido de regularização e respetivos elementos instrutórios às entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis à atividade.
2 - Quando a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza os elementos dentro do prazo estabelecido no número anterior às entidades responsáveis pelo plano de ordenamento do território, servidão administrativa e restrição de utilidade pública.
3 - A entidade coordenadora ou licenciadora, bem como as demais entidades consultadas, apreciam as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
4 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
5 - No prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora, se concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, profere por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento, do qual constam, para além da especificação em concreto dos elementos em falta ou das desconformidades ou irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos necessários à correta instrução do pedido.
6 - Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido por uma única vez, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à apresentação dos elementos solicitados.
7 - O prazo previsto no número anterior pode ser suspenso, sempre que por motivos não imputáveis ao requerente e devidamente justificados, não seja possível entregar os documentos solicitados.
8 - No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos solicitados, se subsistirem deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora ou licenciadora, determinando o imediato encerramento do estabelecimento ou exploração, nos termos gerais.
9 - Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto no n.º 5 ou despacho de indeferimento liminar nos termos do número anterior, presume-se que o pedido se encontra regularmente instruído.

  Artigo 9.º
Conferência decisória
1 - Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora procede, no prazo de 30 dias, à realização de uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de regularização, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.
2 - Não há lugar à convocatória das entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido de regularização nos termos dos regimes legais sectoriais, quando o pedido de regularização seja acompanhado de:
a) Parecer, autorização, aprovação ou outro título legalmente exigido, válido e eficaz, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito; ou
b) Relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada, quando legalmente admitido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente convocadas para a conferência decisória a câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do plano especial do ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, em função da natureza da desconformidade.
4 - A convocatória da conferência decisória deve ser realizada com a antecedência mínima de 20 dias, juntamente com o envio de toda a documentação necessária para a apreciação do pedido.
5 - Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos respetivos serviços ou entidades.
6 - A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é participada pela entidade coordenadora ou licenciadora à entidade competente para efeitos disciplinares.
7 - A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem presentes e devidamente mandatados os representantes de dois terços das entidades convocadas.
8 - A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos referidos no número anterior é participada nos termos previstos no n.º 6 e comporta os efeitos ali referidos.
9 - A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes, por uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise seja relevante para a deliberação a tomar.
10 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou licenciadora assim o determine, a conferência decisória pode decorrer através de videoconferência.

  Artigo 10.º
Apreciação do pedido de regularização
1 - O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, ponderando-se todos os interesses em presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicáveis.
2 - A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do estabelecimento ou exploração depende da observância dos princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de controlo prévio em matéria ambiental e de localização.
3 - A ponderação da regularização do estabelecimento ou da instalação, ou a sua alteração ou ampliação, por referência aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública tem em conta os seguintes aspetos:
a) Os impactes da manutenção do estabelecimento ou da instalação ou da sua alteração ou ampliação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos subjacentes à servidão administrativa ou restrição de utilidade pública em causa;
b) As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou ampliação do estabelecimento ou da instalação, designadamente, em matéria de gestão ambiental;
c) A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação da atividade, por motivos de interesse económico e social;
d) Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação do estabelecimento ou da cessação da atividade;
e) A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos referidos na alínea anterior e a possibilidade de adoção das medidas referidas na alínea b);
f) A impossibilidade ou excessiva onerosidade da deslocalização do estabelecimento para local adequado no mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos.
4 - Todos os aspetos a que se refere o número anterior são objeto de análise detalhada e de pronúncia fundamentadas.

  Artigo 11.º
Deliberação final
1 - No final da conferência decisória e ponderados os interesses previstos no artigo anterior é proferida uma deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou da cultura, consoante o caso.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:
a) Deliberação favorável;
b) Deliberação favorável condicionada;
c) Deliberação desfavorável.
4 - No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de minimização que tenham que ser adotadas ou à relocalização do estabelecimento ou exploração para local onde seja possível o cumprimento das exigências funcionais, ambientais e do ordenamento do território.
5 - As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas nos prazos respetivamente previstos no artigo 15.º
6 - A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º, e deve identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido da alteração e o âmbito territorial da mesma, assim como as servidões e restrições de utilidade pública em causa e os atos a praticar nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
7 - Nos casos de instalações pecuárias, deve ser apresentado o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários, nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março, no prazo de seis meses.
8 - No caso de deliberação desfavorável, a entidade coordenadora ou licenciadora deve estabelecer um prazo adequado, até um ano, para que o requerente encerre o estabelecimento ou cesse a atividade, bem como para definir as condições técnicas que devem ser asseguradas até ao efetivo encerramento ou cessação da atividade, devendo nesse período ser efetuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.
9 - A deliberação final da conferência decisória é notificada ao requerente e às entidades competentes em função do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, servidão administrativa e restrição de utilidade pública no prazo de cinco dias.

  Artigo 12.º
Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial
1 - Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, no sentido de contemplar a regularização do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial previstos no número anterior está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação, publicação e depósito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor, não lhe sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime, incluindo a respetiva avaliação ambiental.
3 - A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do número anterior, deve, sempre que possível, contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos abrangidos.
4 - A exclusão da avaliação ambiental prevista no n.º 2 apenas tem lugar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 5 de maio.
5 - Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão de título definitivo, pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares e decretadas medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
6 - A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a suspender, são obrigatoriamente identificadas na deliberação final da conferência decisória e devem restringir-se ao estritamente necessário por forma a permitir, consoante o caso, a manutenção do estabelecimento ou da instalação ou a sua alteração ou ampliação, bem como a adoção das medidas corretivas e de minimização fixadas.
7 - A promoção da alteração, revisão ou elaboração de planos especiais de ordenamento do território pode ser recusada por decisão fundamentada do membro do Governo competente, a proferir no prazo de 30 dias após a sua notificação da deliberação final da conferência decisória, sujeita a publicação na 2.ª série do Diário da República e a publicitação no sítio na Internet da entidade respetiva, sem prejuízo das demais garantias dos administrados aplicáveis.

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