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  DL n.º 163/2014, de 31 de Outubro
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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil
_____________________

Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro
O esforço de racionalização das estruturas públicas e a situação económica que o País atravessou impuseram a procura e a adoção de soluções alternativas relativamente à gestão dos serviços públicos, designadamente, do dispositivo de meios aéreos para as missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna (MAI).
Foi, assim, numa procura de racionalização dos meios existentes e com vista a obter economias de escala que originem um maior grau de realização dos objetivos traçados, e, simultaneamente, garantam a necessária eficácia no planeamento e na execução de operações, que o Governo, em janeiro de 2014, através do Decreto-Lei n.º 8/2014, de 17 de janeiro, definiu o processo de extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. (EMA), concentrando na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) as funções anteriormente desempenhadas por aquela empresa pública.
Paralelamente, a aprovação do Decreto-Lei n.º 112/2014, de 11 de julho, que deu continuidade à reorganização da estrutura orgânica do MAI, concretizou uma centralização de atribuições e uma racionalização da distribuição das competências entre serviços do MAI, com impacto na estrutura orgânica da ANPC.
Neste sentido, torna-se necessário proceder a alterações à orgânica da ANPC, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com vista a garantir a prossecução das atribuições que vinham sendo asseguradas pela EMA, e adaptando a Lei Orgânica do MAI à nova estrutura de cargos dirigentes da ANPC.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, e 112/2014, de 11 de julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, e 112/2014, de 11 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios;
d) [...];
e) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por quatro diretores nacionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.»

  Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, e 112/2014, de 11 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Assegurar e apoiar a atividade de planeamento de emergência de proteção civil para fazer face, em particular, a situações de acidente grave ou catástrofe;
b) Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em particular, a situações de crise ou guerra;
c) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, em articulação com serviços públicos ou privados que desempenham missões relacionadas com esta atividade;
d) Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
e) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
f) Proceder à regulamentação e assegurar a implementação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Garantir a administração e a manutenção da infraestrutura das redes de telecomunicações de emergência em exploração pela ANPC e pelos corpos de bombeiros, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
d) [...];
e) Dotar as forças especiais de bombeiros dos meios e recursos necessários à sua operacionalidade.
6 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por quatro diretores nacionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, em estreita ligação com os serviços públicos competentes em cada sector, sem prejuízo da necessária coordenação com o Ministério da Defesa Nacional;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Gerir de forma integrada o dispositivo permanente dos meios aéreos, por forma a garantir a disponibilidade dos meios aéreos necessários às entidades competentes para a prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna;
j) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade e do sistema de qualidade;
k) Assegurar o controlo e o acompanhamento da execução dos contratos de locação de meios aéreos;
l) Determinar os requisitos técnicos no âmbito da locação de meios aéreos necessários ao desempenho das suas competências.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento de emergência de proteção civil para situações de acidente grave ou catástrofe;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e assegurar o desenvolvimento e a coordenação das atividades de planeamento civil de emergência;
f) Organizar o sistema nacional de alerta e aviso;
g) Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [Revogada];
e) [...];
f) [...].
Artigo 14.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
f) Planear e gerir as redes e os equipamentos de telecomunicações, e outros recursos tecnológicos da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
g) [...];
h) [...]:
i) [...];
ii) Das instalações e equipamentos da ANPC, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
iii) [...];
iv) Do funcionamento do Sub-registo da ANPC, através do cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente o registo, o controlo e a distribuição da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos postos de controlo OTAN, seus dependentes, bem como promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada.»

  Artigo 5.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
O anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Continuidade da aeronavegabilidade
1 - Durante os períodos em que a ANPC seja diretamente responsável pela inspeção da continuidade da aeronavegabilidade, podem ser designados, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, mediante proposta do presidente da ANPC, e obtido parecer prévio favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., três inspetores da continuidade da aeronavegabilidade para o exercício das funções previstas no Regulamento n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, a recrutar nos termos do Regulamento do INAC n.º 831/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de novembro.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior são remunerados de acordo com o nível 40 da tabela remuneratória única.»

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio.

  Artigo 8.º
Republicação
É republicado, no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com a redação atual.

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