Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA INSTITUIR O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL |
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SUMÁRIO Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal _____________________ |
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Artigo 16.º
Produção de efeitos |
Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, o disposto no n.º 6 do artigo 8.º em matérias com implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2010.
Aprovada em 25 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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