Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto
    CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA INSTITUIR O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 38/2015, de 11/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2009, de 12/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal
_____________________
  Artigo 16.º
Produção de efeitos
Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, o disposto no n.º 6 do artigo 8.º em matérias com implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Aprovada em 25 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa