Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA INSTITUIR O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal _____________________ |
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Artigo 13.º
Protecção de dados |
1 - Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente lei são protegidos em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cada entidade utilizadora da plataforma deve garantir o cumprimento das regras legais e dos procedimentos suplementares específicos aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal em matéria de protecção de dados intercambiados através da plataforma.
3 - Fica igualmente subordinada às disposições legais em vigor em matéria de protecção de dados a utilização de dados e informações que tenham sido obtidos, ao abrigo da presente lei, através da plataforma.
4 - Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, obtidos ao abrigo da presente lei só podem ser utilizados pelas entidades que as obtiveram para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança interna. |
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