Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA INSTITUIR O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL |
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SUMÁRIO Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal _____________________ |
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Artigo 12.º
Pedidos de dados e informações |
1 - Podem ser solicitados dados e informações para fins de prevenção ou investigação criminal quando haja razões factuais que justifiquem o pedido, devendo neste ser indicadas tais razões factuais e explicitados os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre esses fins e a pessoa a que dizem respeito os dados e informações.
2 - A entidade requerente deve abster-se de solicitar mais dados ou informações do que os necessários para os fins a que se destina o pedido.
3 - Os pedidos de dados ou informações devem incluir os elementos fixados em formulários aprovados, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal. |
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