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  DL n.º 151/2014, de 13 de Outubro
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SUMÁRIO
Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março, relativos ao transporte ferroviário, que operaram a transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE
_____________________

Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de outubro
A Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade Europeia, e a Diretiva n.º 2004/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que altera a Diretiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, que constituíram o designado «pacote ferroviário II», foram transpostas pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de junho, o qual procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, diploma que, por sua vez, transpôs o também designado «pacote ferroviário I».
Apesar das sucessivas alterações ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, a Comissão Europeia suscitou algumas questões no âmbito da avaliação da compatibilidade do diploma de transposição com a Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, considerando que, nalgumas disposições, o mesmo não cumpriu com as disposições da diretiva.
O presente diploma, visa assim, corrigir algumas disposições dos diplomas de transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, designadamente os respeitantes à promoção e reforço da segurança ferroviária, requisitos de certificação, competências da autoridade responsável pela segurança ferroviária e inquéritos sobre acidentes e incidentes, o que pressupõe a alteração do (i) Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, relativo às condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infraestrutura ferroviária, (ii) Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2009, de 18 de maio, relativo à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários que ocorram em território nacional, e do (iii) Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GISAF.
Outrossim, e para além das alterações no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, no sentido de o conformar com a da Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, aproveita-se o ensejo para introduzir alguns ajustamentos no referido decreto-lei, designadamente em disposições sobre métodos comuns de segurança para a avaliação e aprovação dos sistemas de gestão de segurança, em face da evolução normativa comunitária nesta matéria, introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 1158/2010, da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, e pelo Regulamento (UE) n.º 1169/2010, da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, bem como no regime sancionatório aplicável às empresas e pessoal ferroviário.
Importa ainda contextualizar o presente diploma no conjunto de medidas constantes do denominado «Pacote Ferroviário III», a que se refere o Decreto-Lei n.º 20/2010, de 24 de março. Finalmente, procede-se à clarificação da entidade competente para as matérias reguladas pelo Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, tendo presente o Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, que aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e o Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, que altera a orgânica do IMT, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração dos diplomas em vigor em matéria de segurança ferroviária, conformando-os com as disposições da Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, designadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2009, de 18 de maio;
c) O Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro
Os artigos 2.º, 3.º, 22.º, 45.º, 49.º, 50.º, 63.º, 66.º-N, 67.º, 68.º, 69.º, 77.º, 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Do âmbito de aplicação do presente diploma, as redes destinadas, em exclusivo, a serviços de transporte local, urbano e suburbano de passageiros, funcionalmente separadas da restante rede do sistema ferroviário, bem como as empresas ferroviárias que operem, ou efetuem a gestão, exclusivamente, nessas redes;
c) [...];
d) [...].
3 - Nas redes abrangidas pela alínea b) do n.º 1 a disciplina das matérias de atribuição de capacidade e tarifação pela utilização da infraestrutura constar de instrumento contratual, o qual é objeto de notificação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos e para os efeitos a prever em regulamento a emitir por esta entidade.
4 - [...].
Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) 'Autoridade responsável pela segurança', o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária nos termos do disposto no presente diploma;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [Anterior alínea x)];
x) [Anterior alínea z)];
y) [Anterior alínea aa)];
z) [Anterior alínea ab)];
aa) [Anterior alínea ac)];
ab) [Anterior alínea ad)];
ac) [Anterior alínea ae)].
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior pode a AMT impor obrigações específicas através de atos previstos no artigo 75.º
Artigo 45.º
[...]
Em especial no que se refere à infraestrutura congestionada, o gestor da infraestrutura pode reverter a atribuição de um canal horário cuja utilização, durante um período de pelo menos um mês, tenha sido inferior ao nível estipulado no diretório da rede, exceto se essa subutilização tiver sido causada por razões não económicas fora do controlo dos operadores de transporte ferroviário.
Artigo 49.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, das regras nacionais em matéria de concorrência e das competências das autoridades nacionais de defesa da concorrência, pode ser celebrado um acordo quadro entre o gestor da infraestrutura e um candidato, sujeito a aprovação prévia da AMT, ouvida a Autoridade da Concorrência.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
Artigo 50.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e das disposições nacionais sobre concorrência, quando se efetue essa designação, o gestor da infraestrutura pode dar prioridade a estes tipos de tráfego aquando da repartição de capacidade de infraestrutura.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Os custos incorridos com a construção, o financiamento, a gestão, a manutenção, a conservação e a disponibilização da infraestrutura.
2 - [...].
3 - Para aferição do equilíbrio referido no n.º 1 e como forma de determinar a necessidade de compensações por parte do Estado ao gestor da infraestrutura deve ser adotado um método de contabilização que demonstre, de forma transparente, os proveitos advenientes das tarifas pela utilização da infraestrutura, os excedentes provenientes de outras atividades comerciais e os custos com as atividades de construção, financiamento, gestão, manutenção, conservação e disponibilização da infraestrutura.
4 - [Revogado].
5 - O gestor da infraestrutura pode ser incentivado, tendo devidamente em conta as exigências de segurança e a preservação e melhoria da qualidade de serviço da infraestrutura, à redução dos custos de fornecimento da infraestrutura e do nível das tarifas de acesso à mesma.
6 - [...].
7 - [Revogado].
8 - [...].
Artigo 66.º-N
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As normas de segurança são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet da autoridade nacional de segurança ferroviária.
Artigo 67.º
Exercício dos poderes de regulação e regulamentação
1 - Os regulamentos do IMT, I. P., e da AMT emitidos ao abrigo do presente diploma, nas áreas de competência de cada uma das entidades, tal como definidas nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente, devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - Sobre esta matéria aplicam-se as disposições próprias previstas nos diplomas referidos no n.º 1.
Artigo 68.º
Poderes de fiscalização
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma competem ao IMT, I. P., e à AMT nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente.
2 - As regras processuais aplicáveis a esta matéria são as previstas nos diplomas referidos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior o IMT, I. P., e a AMT dispõem de:
a) Direito de acesso às instalações;
b) Direito de acesso a documentos;
c) Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
4 - Pelo exercício da competência referida no n.º 1, pode o IMT, I. P., e a AMT cobrar os respetivos custos, devendo detalhar os mesmos.
Artigo 69.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária da concorrência, compete à AMT promover o respeito pela concorrência não falseada nos mercados dos serviços ferroviários abrangidos pelo presente diploma.
4 - [...].
Artigo 77.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) O incumprimento, por parte do gestor da infraestrutura, das obrigações de fornecimento, à AMT ou aos interessados, do diretório da rede, ou das obrigações de prestação de informações suplementares correspondentes;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício daquela fiscalização;
s) [...];
t) [...];
u) O incumprimento de decisões da AMT, de recursos ou reclamações;
v) O incumprimento de instruções vinculativas emitidas pelo IMT, I. P., ou pela AMT;
x) O incumprimento, por parte das entidades responsáveis pela manutenção, da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 66.º-R;
z) O incumprimento, por parte de qualquer entidade ou agente, das regras nacionais de segurança, sendo que, se se tratar de pessoa singular a contraordenação é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1 000.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 78.º
[...]
1 - A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente diploma compete ao IMT, I. P., ou à AMT, conforme as competências próprias de cada uma das entidades atribuídas pelo presente diploma.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete respetivamente ao conselho diretivo ou ao conselho de administração das entidades referidas no número anterior.
Artigo 79.º
[...]
[...]:
a) 40 /prct. para a entidade que aplicou a coima;
b) [...].»

  Artigo 3.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro
É alterado o anexo I ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, com a redação constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, os artigos 63.º-A a 63.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
1 - O IMT, I. P., é o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
2 - Cabe genericamente ao organismo responsável pela segurança ferroviária garantir a manutenção geral da segurança ferroviária e, sempre que tal seja razoavelmente possível, o seu reforço constante, tendo em conta a evolução da legislação europeia e o progresso técnico e científico e dando prioridade à prevenção de acidentes.
Artigo 63.º-B
Competências da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
1 - À autoridade responsável pela segurança ferroviária compete, designadamente:
a) Autorizar a entrada em serviço dos subsistemas estruturais que constituem o sistema ferroviário de acordo com as regras relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário e verificar se são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis;
b) Verificar se os componentes de interoperabilidade estão em conformidade com os requisitos essenciais previstos na legislação aplicável;
c) Autorizar a colocação em serviço de material circulante novo ou substancialmente alterado que ainda não se encontre abrangido por uma ETI;
d) Emitir, renovar, alterar e fazer cessar os certificados de segurança e as autorizações de segurança e verificar se estão satisfeitas as condições e os requisitos neles previstos e se as atividades dos gestores da infraestrutura e das empresas ferroviárias estão em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional e comunitária;
e) Controlar, promover e, se necessário, fazer aplicar e desenvolver o quadro regulamentar de segurança, incluindo o sistema de normas de segurança nacionais;
f) Assegurar que os veículos estejam devidamente registados no registo nacional de material circulante e que as informações de segurança, nele constantes, sejam exatas e estejam atualizadas;
g) Analisar as recomendações que lhe sejam dirigidas pelo organismo de investigação de acidentes ferroviários e, se for caso disso, garantir que as mesmas são devidamente aplicadas;
h) Emitir instruções vinculativas e recomendações em matéria de segurança ferroviária.
2 - As funções mencionadas no número anterior não podem ser transferidas para o gestor da infraestrutura, uma empresa ferroviária ou uma entidade adjudicante, nem com estes ser contratadas.
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as instruções vinculativas são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet da autoridade nacional de segurança ferroviária.
Artigo 63.º-C
Princípios aplicáveis à tomada de decisão
1 - As funções a desempenhar pela autoridade responsável pela segurança ferroviária devem respeitar os princípios gerais de direito administrativo, devendo em especial:
a) Permitir que todas as partes sejam ouvidas e fundamentar as suas decisões;
b) Responder com prontidão aos pedidos e requerimentos, comunicar os seus pedidos de informação atempadamente e tomar as suas decisões no prazo de quatro meses após ter sido fornecida toda a informação solicitada.
2 - No desempenho das suas funções a autoridade responsável pela segurança ferroviária pode pedir a assistência técnica ao gestor da infraestrutura e das empresas ferroviárias ou de outros organismos qualificados.
3 - No processo de elaboração do quadro regulamentar nacional, a autoridade responsável pela segurança deve consultar todas as entidades envolvidas e as partes interessadas, incluindo o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias, os fabricantes e os prestadores de serviços de manutenção, os utentes e os representantes dos trabalhadores.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º a 12.º, do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2009, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Os pedidos dos gestores das infraestruturas, das empresas ferroviárias, do organismo responsável pela segurança ferroviária ou de outros Estados membros da União Europeia.
4 - A decisão de realização de inquérito deve determinar o âmbito e os procedimentos a adotar na sua realização, tendo em conta os princípios de eficiência e celeridade, os objetivos, assim como os ensinamentos que se espera retirar do acidente ou incidente para o reforço da segurança.
5 - O GISAF deve informar a Agência Ferroviária Europeia da decisão de dar início a um inquérito, no prazo de oito dias, a contar da data do acidente ou incidente, indicando a data, a hora e o local da ocorrência, bem como o seu tipo e consequências em termos de mortes e de danos corporais e materiais.
6 - [Anterior n.º 4].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [Revogada];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) Solicitar ao organismo responsável pela meteorologia a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente;
n) Solicitar à autoridade responsável pela segurança ferroviária toda a informação de que esta disponha sobre infraestruturas, pessoal, material, operadores e procedimentos ferroviários com interesse para a investigação, incluindo os relativos a certificados e licenças, bem como qualquer informação ferroviária relevante;
o) [...];
p) [...];
q) [...].
2 - O investigador responsável deve cooperar com a autoridade judiciária ou policial competente no sentido da preservação das provas, tendo acesso aos relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como aos exames e aos resultados das colheitas de amostras, efetuadas em trabalhadores ferroviários e nos corpos das vítimas.
3 - As entidades mencionadas nos números anteriores devem fornecer ao investigador responsável as informações referidas, salvaguardadas que estejam as necessidades impostas pelo segredo de justiça e as próprias da investigação criminal.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A notificação de acidentes graves, bem como a de acidentes ou incidentes, deve ser feita ao GISAF imediatamente após a ocorrência, não podendo exceder 6 horas no caso de acidentes graves e 48 horas nas restantes ocorrências.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O GISAF deve responder às notificações a que se referem os n.os 2 a 4, e tomar todas as medidas necessárias para iniciar o inquérito, no prazo máximo de uma semana após a receção dos elementos relativos ao acidente ou incidente em questão.
Artigo 10.º
Estatuto do inquérito e condução da investigação
1 - O inquérito tem natureza de urgência sobre outras atividades, devendo ser realizado no prazo mais curto possível, o qual não deve exceder seis meses.
2 - O investigador responsável e os investigadores designados para a realização de inquéritos, detêm os necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções, designadamente nas previstas nas alíneas b) a e) do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º
3 - O inquérito deve ser efetuado da forma mais aberta possível, permitindo que todas as partes e intervenientes nele participem dando pareceres e opiniões, devendo o GISAF manter informadas todas as partes interessadas durante a investigação, na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma.
4 - [Anterior n.º 2].
5 - Para efeitos do dever de informação a que se refere o n.º 3, devem ser considerados como partes interessadas o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias em questão, a autoridade nacional de segurança ferroviária, as vítimas e os seus familiares, os proprietários de bens danificados, os fabricantes, os serviços de urgência competentes, bem como os representantes dos trabalhadores e dos utilizadores.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Compete ao diretor do GISAF homologar o relatório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo de que depende e enviá-lo para as entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior e para a Agência Ferroviária Europeia, bem como a todos os interessados que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
5 - [...].
6 - O GISAF publica, anualmente, até 30 de setembro, um relatório sobre os inquéritos efetuados no ano anterior, as recomendações formuladas em matéria de segurança e as medidas tomadas em conformidade com as recomendações formuladas anteriormente, do qual dá conhecimento à Agência Ferroviária Europeia.
Artigo 12.º
[...]
1 - As recomendações de segurança devem ser dirigidas à autoridade nacional de segurança ferroviária, à Agência Ferroviária Europeia e, se o caráter da recomendação assim o exigir, a outros organismos ou autoridades nacionais de outros Estados membros.
2 - [...].
3 - As entidades destinatárias das recomendações de segurança devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas recomendações são devidamente tidas em conta e, se for caso disso, aplicadas, devendo o GISAF ser informado, pelo menos uma vez por ano, das medidas tomadas ou previstas na sequência da comunicação da recomendação.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março
Os artigos 5.º e 8 do Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O mapa de pessoal do GISAF deve integrar em permanência, pelo menos, um investigador capaz de realizar as funções de responsável pelo inquérito a um eventual acidente ou incidente.
Artigo 8.º
[...]
1 - O GISAF pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, Forças e Serviços de Segurança e Forças Armadas, empresas públicas ou privadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada, nos termos da legislação em vigor.
2 - No âmbito do dever de colaboração a que se refere o número anterior não cabe a designação de investigadores técnicos pertencentes à autoridade nacional de segurança ferroviária, à entidade reguladora do transporte ferroviário, a organismos de notificados, nem do gestor da infraestrutura e de empresas de transporte ferroviário quando diretamente envolvidas no acidente ou incidente.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].»

  Artigo 7.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro
1 - A secção I do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, passa a ter a epígrafe «Da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária», que integra os artigos 63.º-A a 63.º-C.
2 - A secção II do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, passa a ter a epígrafe «Dos sistemas de gestão de segurança» que integra os artigos 64.º a 66.º-C.
3 - É aditada a secção III ao capítulo VI do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, com a epígrafe «Da certificação e autorização de segurança» que integra os artigos 66.º-D a 66.º-P.
4 - O artigo 66.º-Q, passa a ter a epígrafe «Retificação aos relatórios de segurança».
5 - O capítulo VII passa a ter a epígrafe «Regulação e regulamentação».

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 4 e 7 do artigo 63.º, o n.º 2 do artigo 66.º, o n.º 4 do artigo 66.º-B, o artigo 66.º-L e os n.os 2 a 8 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro;
b) A alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2009, de 18 de maio.

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