Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 143/2014, de 26 de Setembro
  REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  9      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas
_____________________
  Artigo 18.º
Requerimento para registo de obra coletiva
1 - No caso de obra coletiva, deve também ser submetida uma declaração expressa que ateste a obra como sendo coletiva, com o nome completo ou denominação da entidade singular ou coletiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada.
2 - Sendo possível discriminar, no conjunto da obra coletiva, algum ou alguns dos colaboradores, deve ainda ser feita menção expressa à sua identificação e à respetiva colaboração na obra.

  Artigo 19.º
Requisitos especiais
1 - No caso de obras derivadas e de obras compósitas, deve constar, adicionalmente, a identificação do autor ou coautores da obra original.
2 - Tratando-se de obras publicadas sob pseudónimo ou anonimato, é obrigatória a identificação no pedido da pessoa física ou jurídica a que corresponda o exercício do direito de autor ou direitos conexos.
3 - Nas situações em que se trate de obra escrita com caracteres não latinos, deve constar o título original e a respetiva tradução em português.

  Artigo 20.º
Registo de transmissão de direitos de exploração
1 - O cumprimento das disposições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 2 do 15.º pressupõe a formalização do pedido de registo de transmissão inter vivos da titularidade dos direitos de exploração económica sobre a obra.
2 - Para os efeitos do número anterior, é exigível cópia autenticada dos documentos comprovativos da transmissão ou transmissões indicados nos artigos 43.º e 44.º do CDADC, consoante se trate de transmissão parcial ou de transmissão total, respetivamente.
3 - Nas situações em que a mudança de titularidade se produza por motivo de fusão, resolução administrativa ou decisão judicial, o pedido de registo deve ser acompanhado de documento comprovativo certificado por autoridade com competência legal para esse efeito.

  Artigo 21.º
Deficiência do requerimento
1 - Na falta de cumprimento das exigências previstas nos artigos anteriores, o requerente é convidado a suprir no prazo de 30 dias as deficiências existentes no requerimento.
2 - A não entrega dos elementos em falta no prazo previsto no número anterior equivale à desistência do requerimento, obrigando o requerente à apresentação de novo pedido e ao pagamento da taxa devida.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações de simples incorreção ou de mera imperfeição na formulação do pedido, devendo a IGAC nesses casos suprir oficiosamente as deficiências constantes dos respetivos requerimentos.

  Artigo 22.º
Causas de indeferimento
São indeferidos os requerimentos:
a) Não identificados;
b) Cujo pedido seja ininteligível;
c) Cujo objeto corresponda a algum dos elementos ou obras previstas no artigo 5.º;
d) Quando em relação à mesma obra tenha sido efetuado registo provisório e se mantiverem as causas que lhe deram origem.


CAPÍTULO V
Procedimento de registo
  Artigo 23.º
Forma e conteúdo geral da inscrição
A inscrição deve conter os seguintes elementos:
a) Número do assento da obra;
b) Título da obra, representação ou produção objeto da propriedade intelectual;
c) Tipo de obra, representação ou produção com os dados específicos de descrição ou identificação que constem no requerimento de registo;
d) Dados identificativos do autor ou do titular originário do direito de autor, direitos inscritos e respetiva extensão e condições, caso existam;
e) Identificação do titular dos direitos patrimoniais, data e hora de apresentação do requerimento de inscrição.

  Artigo 24.º
Elementos específicos do registo
1 - Para efeitos de identificação e descrição das obras, representações ou produções protegidas pelo CDADC, devem constar do registo, consoante as situações, os seguintes elementos:
a) Para as obras literárias e científicas, assim como para as obras dramáticas em geral:
i) O número de páginas ou folhas, volumes e formato;
ii) No caso das obras dramáticas, a duração aproximada;
b) Para as composições musicais, com ou sem palavras:
i) O género musical;
ii) O número de compassos e a duração aproximada;
iii) A pauta instrumental e vocal e um exemplar da partitura;
c) Para as coreografias e pantomimas:
i) A descrição por escrito do movimento cénico;
ii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser examinado pelo registo;
d) Para as obras cinematográficas e televisivas:
i) A descrição por escrito da obra;
ii) O nome, o apelido ou a denominação social do produtor;
iii) A identificação dos intérpretes principais;
iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser verificado;
e) Para obras de escultura e cerâmica:
i) O material e a técnica empregues;
ii) As dimensões;
iii) As três fotografias para disposição tridimensional;
f) Para as obras de desenho, tapeçaria, pintura e azulejo:
i) O tipo de suporte, o material e a técnica utilizados;
ii) As dimensões;
iii) A cópia ou fotografia que permita a sua completa identificação;
g) Para as obras em banda desenhada:
i) O número de páginas, folhas ou volumes;
ii) O exemplar ou cópia da obra;
h) Para as obras em gravura e litografia:
i) A técnica de gravação;
ii) O material de suporte;
iii) O material de matriz, as cores e as tintas utilizadas na tiragem;
iv) Os formatos, a tiragem e a cópia ou fotografia que permita a sua completa identificação;
i) Para as demais obras plásticas, aplicadas ou não:
i) Os modelos industriais e as obras de design;
ii) O material empregue;
iii) As dimensões;
iv) As três fotografias para disposição tridimensional, quando aplicável;
v) A descrição por escrito que facilite a identificação da obra;
j) Para as obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia:
i) A cópia em positivo ou em diapositivo;
ii) A data da realização da fotografia ou da sua reprodução;
k) Para os projetos, plantas ou desenhos de obras de arquitetura:
i) O extrato ou descrição por escrito que permita a sua identificação, incluindo os gráficos necessários em formato DIN-A3 com a escala gráfica de referência;
ii) As datas de constituição e cessação do grupo de trabalho quando o projeto tenha sido elaborado por um grupo de trabalho oficialmente constituído por arquitetos ou engenheiros;
iii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser analisado;
l) Para as maquetas:
i) A escala;
ii) As três fotografias para disposição tridimensional;
m) Para mapas, gráficos e ilustrações relativas a topografia, cartas geográficas ou à ciência em geral:
i) As dimensões ou escala;
ii) A cópia que permita uma completa identificação;
n) Para os programas de computador:
i) A totalidade do código fonte que se apresentará como exemplar da obra;
ii) O ficheiro executável do programa;
iii) Uma breve descrição do programa;
iv) A linguagem de programação;
v) A compatibilidade de sistemas operativos em que corre;
vi) A lista de ficheiros;
vii) O fluxograma;
o) Para as bases de dados:
i) A memória descritiva da base de dados;
ii) Os critérios sistemáticos e metódicos de ordenação;
iii) O sistema de acesso aos dados;
iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;
v) O modo de acesso aos dados;
p) Para as atuações de artistas, intérpretes ou executantes:
i) A descrição por escrito da interpretação, atuação ou execução;
ii) O lugar e a data da interpretação, atuação ou execução ou, se for caso disso, a data da divulgação da gravação;
iii) O título e o autor da obra interpretada;
iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;
q) Para as produções fonográficas:
i) O título e, se for caso disso, a identificação do autor da obra fixada em fonograma;
ii) O nome dos principais artistas, intérpretes e executantes;
iii) A declaração do produtor certificando que tem a autorização dos artistas;
iv) O tipo de fonograma ou sistema de gravação;
v) A data da gravação ou da divulgação;
vi) A cópia do fonograma;
r) Para as produções audiovisuais:
i) A descrição por escrito da produção;
ii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;
iii) A data da gravação ou da divulgação.
2 - Para quaisquer outras obras, representações ou produções protegidas não incluídas nas alíneas do número anterior são exigidos os dados e documentos que em cada caso se afigurem necessários à identificação e determinação do objeto da obra.

  Artigo 25.º
Suporte
O registo de obras literárias e artísticas, independentemente do meio, é efetuado em suporte adequado que permita a sua conservação e o acesso facilitado a todos os dados que devem constar na informação do registo.

  Artigo 26.º
Publicidade dos assentos registais
Os assentos registais são públicos e a sua publicidade tem lugar mediante certificação com eficácia probatória do seu conteúdo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa