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  DL n.º 143/2014, de 26 de Setembro
  REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas
_____________________

SECÇÃO III
Do requerimento para registo de obra protegida
  Artigo 15.º
Princípio do trato sucessivo
1 - O registo constitui presunção jurídica da titularidade dos direitos de propriedade intelectual desde a primeira inscrição até à entrada no domínio público.
2 - Os atos e contratos de transmissão ou modificação de direitos de propriedade intelectual só podem ser registados quando acompanhados de documentos certificativos, após terem sido formalizados nos termos do artigo 20.º

  Artigo 16.º
Requerimento
1 - O pedido de registo é efetuado pelo titular do direito sobre a obra mediante requerimento, com observância dos requisitos previstos no presente Regulamento.
2 - Tratando-se de requerimento definitivo ou provisório, entende-se que têm legitimidade para efetuar o pedido de registo as pessoas mencionadas nos artigos 10.º e 13.º, respetivamente.

  Artigo 17.º
Forma e conteúdo geral do requerimento
1 - Os requerimentos para registo de obra protegida a que se refere a presente secção são submetidos preferencialmente por via eletrónica, através do sítio na Internet da IGAC, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.
2 - Nos casos em que, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido é efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e nos Portais do Cidadão e da Empresa.
3 - As plataformas referidas nos números anteriores devem disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina e que permitam o seu acesso através do sistema de pesquisa online de informação pública nos termos da legislação em vigor.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pedido pode também ser efetuado presencialmente ou por via postal.
5 - O pedido de registo de direitos, atos e contratos é submetido através de formulário, com os elementos constantes do presente Regulamento, acompanhado de cópia da obra a registar, em suporte físico ou digital, e com identificação do título da obra e do autor.
6 - Sem prejuízo do dever de depósito das obras junto da IGAC, o requerente pode pedir a dispensa da apresentação dos documentos que devam instruir o requerimento referido no n.º 1 que se encontrem na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, quando dê o seu consentimento para a sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

  Artigo 18.º
Requerimento para registo de obra coletiva
1 - No caso de obra coletiva, deve também ser submetida uma declaração expressa que ateste a obra como sendo coletiva, com o nome completo ou denominação da entidade singular ou coletiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada.
2 - Sendo possível discriminar, no conjunto da obra coletiva, algum ou alguns dos colaboradores, deve ainda ser feita menção expressa à sua identificação e à respetiva colaboração na obra.

  Artigo 19.º
Requisitos especiais
1 - No caso de obras derivadas e de obras compósitas, deve constar, adicionalmente, a identificação do autor ou coautores da obra original.
2 - Tratando-se de obras publicadas sob pseudónimo ou anonimato, é obrigatória a identificação no pedido da pessoa física ou jurídica a que corresponda o exercício do direito de autor ou direitos conexos.
3 - Nas situações em que se trate de obra escrita com caracteres não latinos, deve constar o título original e a respetiva tradução em português.

  Artigo 20.º
Registo de transmissão de direitos de exploração
1 - O cumprimento das disposições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 2 do 15.º pressupõe a formalização do pedido de registo de transmissão inter vivos da titularidade dos direitos de exploração económica sobre a obra.
2 - Para os efeitos do número anterior, é exigível cópia autenticada dos documentos comprovativos da transmissão ou transmissões indicados nos artigos 43.º e 44.º do CDADC, consoante se trate de transmissão parcial ou de transmissão total, respetivamente.
3 - Nas situações em que a mudança de titularidade se produza por motivo de fusão, resolução administrativa ou decisão judicial, o pedido de registo deve ser acompanhado de documento comprovativo certificado por autoridade com competência legal para esse efeito.

  Artigo 21.º
Deficiência do requerimento
1 - Na falta de cumprimento das exigências previstas nos artigos anteriores, o requerente é convidado a suprir no prazo de 30 dias as deficiências existentes no requerimento.
2 - A não entrega dos elementos em falta no prazo previsto no número anterior equivale à desistência do requerimento, obrigando o requerente à apresentação de novo pedido e ao pagamento da taxa devida.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações de simples incorreção ou de mera imperfeição na formulação do pedido, devendo a IGAC nesses casos suprir oficiosamente as deficiências constantes dos respetivos requerimentos.

  Artigo 22.º
Causas de indeferimento
São indeferidos os requerimentos:
a) Não identificados;
b) Cujo pedido seja ininteligível;
c) Cujo objeto corresponda a algum dos elementos ou obras previstas no artigo 5.º;
d) Quando em relação à mesma obra tenha sido efetuado registo provisório e se mantiverem as causas que lhe deram origem.


CAPÍTULO V
Procedimento de registo
  Artigo 23.º
Forma e conteúdo geral da inscrição
A inscrição deve conter os seguintes elementos:
a) Número do assento da obra;
b) Título da obra, representação ou produção objeto da propriedade intelectual;
c) Tipo de obra, representação ou produção com os dados específicos de descrição ou identificação que constem no requerimento de registo;
d) Dados identificativos do autor ou do titular originário do direito de autor, direitos inscritos e respetiva extensão e condições, caso existam;
e) Identificação do titular dos direitos patrimoniais, data e hora de apresentação do requerimento de inscrição.

  Artigo 24.º
Elementos específicos do registo
1 - Para efeitos de identificação e descrição das obras, representações ou produções protegidas pelo CDADC, devem constar do registo, consoante as situações, os seguintes elementos:
a) Para as obras literárias e científicas, assim como para as obras dramáticas em geral:
i) O número de páginas ou folhas, volumes e formato;
ii) No caso das obras dramáticas, a duração aproximada;
b) Para as composições musicais, com ou sem palavras:
i) O género musical;
ii) O número de compassos e a duração aproximada;
iii) A pauta instrumental e vocal e um exemplar da partitura;
c) Para as coreografias e pantomimas:
i) A descrição por escrito do movimento cénico;
ii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser examinado pelo registo;
d) Para as obras cinematográficas e televisivas:
i) A descrição por escrito da obra;
ii) O nome, o apelido ou a denominação social do produtor;
iii) A identificação dos intérpretes principais;
iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser verificado;
e) Para obras de escultura e cerâmica:
i) O material e a técnica empregues;
ii) As dimensões;
iii) As três fotografias para disposição tridimensional;
f) Para as obras de desenho, tapeçaria, pintura e azulejo:
i) O tipo de suporte, o material e a técnica utilizados;
ii) As dimensões;
iii) A cópia ou fotografia que permita a sua completa identificação;
g) Para as obras em banda desenhada:
i) O número de páginas, folhas ou volumes;
ii) O exemplar ou cópia da obra;
h) Para as obras em gravura e litografia:
i) A técnica de gravação;
ii) O material de suporte;
iii) O material de matriz, as cores e as tintas utilizadas na tiragem;
iv) Os formatos, a tiragem e a cópia ou fotografia que permita a sua completa identificação;
i) Para as demais obras plásticas, aplicadas ou não:
i) Os modelos industriais e as obras de design;
ii) O material empregue;
iii) As dimensões;
iv) As três fotografias para disposição tridimensional, quando aplicável;
v) A descrição por escrito que facilite a identificação da obra;
j) Para as obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia:
i) A cópia em positivo ou em diapositivo;
ii) A data da realização da fotografia ou da sua reprodução;
k) Para os projetos, plantas ou desenhos de obras de arquitetura:
i) O extrato ou descrição por escrito que permita a sua identificação, incluindo os gráficos necessários em formato DIN-A3 com a escala gráfica de referência;
ii) As datas de constituição e cessação do grupo de trabalho quando o projeto tenha sido elaborado por um grupo de trabalho oficialmente constituído por arquitetos ou engenheiros;
iii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser analisado;
l) Para as maquetas:
i) A escala;
ii) As três fotografias para disposição tridimensional;
m) Para mapas, gráficos e ilustrações relativas a topografia, cartas geográficas ou à ciência em geral:
i) As dimensões ou escala;
ii) A cópia que permita uma completa identificação;
n) Para os programas de computador:
i) A totalidade do código fonte que se apresentará como exemplar da obra;
ii) O ficheiro executável do programa;
iii) Uma breve descrição do programa;
iv) A linguagem de programação;
v) A compatibilidade de sistemas operativos em que corre;
vi) A lista de ficheiros;
vii) O fluxograma;
o) Para as bases de dados:
i) A memória descritiva da base de dados;
ii) Os critérios sistemáticos e metódicos de ordenação;
iii) O sistema de acesso aos dados;
iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;
v) O modo de acesso aos dados;
p) Para as atuações de artistas, intérpretes ou executantes:
i) A descrição por escrito da interpretação, atuação ou execução;
ii) O lugar e a data da interpretação, atuação ou execução ou, se for caso disso, a data da divulgação da gravação;
iii) O título e o autor da obra interpretada;
iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;
q) Para as produções fonográficas:
i) O título e, se for caso disso, a identificação do autor da obra fixada em fonograma;
ii) O nome dos principais artistas, intérpretes e executantes;
iii) A declaração do produtor certificando que tem a autorização dos artistas;
iv) O tipo de fonograma ou sistema de gravação;
v) A data da gravação ou da divulgação;
vi) A cópia do fonograma;
r) Para as produções audiovisuais:
i) A descrição por escrito da produção;
ii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;
iii) A data da gravação ou da divulgação.
2 - Para quaisquer outras obras, representações ou produções protegidas não incluídas nas alíneas do número anterior são exigidos os dados e documentos que em cada caso se afigurem necessários à identificação e determinação do objeto da obra.

  Artigo 25.º
Suporte
O registo de obras literárias e artísticas, independentemente do meio, é efetuado em suporte adequado que permita a sua conservação e o acesso facilitado a todos os dados que devem constar na informação do registo.

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