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  DL n.º 143/2014, de 26 de Setembro
  REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas
_____________________

SECÇÃO II
Do registo provisório
  Artigo 13.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o registo provisório:
a) O requerente a quem foi atribuído mandato judicial que ordene o registo provisório em função de litígio pendente sobre a titularidade dos direitos sujeitos a inscrição;
b) O requerente a quem foi atribuído mandato de penhora, arresto ou arrolamento de créditos pignoratícios ou garantidos por consignação com efeitos sobre a propriedade intelectual do devedor;
c) O requerente munido de sentença executória apta a concretizar-se sobre direitos de propriedade intelectual;
d) Os herdeiros que comprovem o respetivo direito sucessório;
e) O requerente a quem foi transmitida a esfera patrimonial da propriedade intelectual por efeito de contrato ou que, em outra situação, tenha direito a exigi-la nos termos da lei.

  Artigo 14.º
Prazos de caducidade
1 - O registo provisório caduca no prazo de um ano se não for averbado como definitivo.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior, o registo converte-se em definitivo por averbamento acompanhado da respetiva sentença, transitada em julgado.
3 - Nas situações referidas nas alíneas d) e e) do artigo anterior, o registo converte-se em definitivo por averbamento quando apresentados os comprovativos legalmente exigidos para sanar as condições que determinaram o seu carácter provisório.


SECÇÃO III
Do requerimento para registo de obra protegida
  Artigo 15.º
Princípio do trato sucessivo
1 - O registo constitui presunção jurídica da titularidade dos direitos de propriedade intelectual desde a primeira inscrição até à entrada no domínio público.
2 - Os atos e contratos de transmissão ou modificação de direitos de propriedade intelectual só podem ser registados quando acompanhados de documentos certificativos, após terem sido formalizados nos termos do artigo 20.º

  Artigo 16.º
Requerimento
1 - O pedido de registo é efetuado pelo titular do direito sobre a obra mediante requerimento, com observância dos requisitos previstos no presente Regulamento.
2 - Tratando-se de requerimento definitivo ou provisório, entende-se que têm legitimidade para efetuar o pedido de registo as pessoas mencionadas nos artigos 10.º e 13.º, respetivamente.

  Artigo 17.º
Forma e conteúdo geral do requerimento
1 - Os requerimentos para registo de obra protegida a que se refere a presente secção são submetidos preferencialmente por via eletrónica, através do sítio na Internet da IGAC, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.
2 - Nos casos em que, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido é efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e nos Portais do Cidadão e da Empresa.
3 - As plataformas referidas nos números anteriores devem disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina e que permitam o seu acesso através do sistema de pesquisa online de informação pública nos termos da legislação em vigor.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pedido pode também ser efetuado presencialmente ou por via postal.
5 - O pedido de registo de direitos, atos e contratos é submetido através de formulário, com os elementos constantes do presente Regulamento, acompanhado de cópia da obra a registar, em suporte físico ou digital, e com identificação do título da obra e do autor.
6 - Sem prejuízo do dever de depósito das obras junto da IGAC, o requerente pode pedir a dispensa da apresentação dos documentos que devam instruir o requerimento referido no n.º 1 que se encontrem na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, quando dê o seu consentimento para a sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

  Artigo 18.º
Requerimento para registo de obra coletiva
1 - No caso de obra coletiva, deve também ser submetida uma declaração expressa que ateste a obra como sendo coletiva, com o nome completo ou denominação da entidade singular ou coletiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada.
2 - Sendo possível discriminar, no conjunto da obra coletiva, algum ou alguns dos colaboradores, deve ainda ser feita menção expressa à sua identificação e à respetiva colaboração na obra.

  Artigo 19.º
Requisitos especiais
1 - No caso de obras derivadas e de obras compósitas, deve constar, adicionalmente, a identificação do autor ou coautores da obra original.
2 - Tratando-se de obras publicadas sob pseudónimo ou anonimato, é obrigatória a identificação no pedido da pessoa física ou jurídica a que corresponda o exercício do direito de autor ou direitos conexos.
3 - Nas situações em que se trate de obra escrita com caracteres não latinos, deve constar o título original e a respetiva tradução em português.

  Artigo 20.º
Registo de transmissão de direitos de exploração
1 - O cumprimento das disposições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 2 do 15.º pressupõe a formalização do pedido de registo de transmissão inter vivos da titularidade dos direitos de exploração económica sobre a obra.
2 - Para os efeitos do número anterior, é exigível cópia autenticada dos documentos comprovativos da transmissão ou transmissões indicados nos artigos 43.º e 44.º do CDADC, consoante se trate de transmissão parcial ou de transmissão total, respetivamente.
3 - Nas situações em que a mudança de titularidade se produza por motivo de fusão, resolução administrativa ou decisão judicial, o pedido de registo deve ser acompanhado de documento comprovativo certificado por autoridade com competência legal para esse efeito.

  Artigo 21.º
Deficiência do requerimento
1 - Na falta de cumprimento das exigências previstas nos artigos anteriores, o requerente é convidado a suprir no prazo de 30 dias as deficiências existentes no requerimento.
2 - A não entrega dos elementos em falta no prazo previsto no número anterior equivale à desistência do requerimento, obrigando o requerente à apresentação de novo pedido e ao pagamento da taxa devida.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações de simples incorreção ou de mera imperfeição na formulação do pedido, devendo a IGAC nesses casos suprir oficiosamente as deficiências constantes dos respetivos requerimentos.

  Artigo 22.º
Causas de indeferimento
São indeferidos os requerimentos:
a) Não identificados;
b) Cujo pedido seja ininteligível;
c) Cujo objeto corresponda a algum dos elementos ou obras previstas no artigo 5.º;
d) Quando em relação à mesma obra tenha sido efetuado registo provisório e se mantiverem as causas que lhe deram origem.


CAPÍTULO V
Procedimento de registo
  Artigo 23.º
Forma e conteúdo geral da inscrição
A inscrição deve conter os seguintes elementos:
a) Número do assento da obra;
b) Título da obra, representação ou produção objeto da propriedade intelectual;
c) Tipo de obra, representação ou produção com os dados específicos de descrição ou identificação que constem no requerimento de registo;
d) Dados identificativos do autor ou do titular originário do direito de autor, direitos inscritos e respetiva extensão e condições, caso existam;
e) Identificação do titular dos direitos patrimoniais, data e hora de apresentação do requerimento de inscrição.

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