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  DL n.º 143/2014, de 26 de Setembro
  REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas
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CAPÍTULO III
Direito de autor e direitos conexos
  Artigo 6.º
Reconhecimento
O direito de autor e os direitos dele derivados, designados por direitos conexos, existem independentemente de registo.

  Artigo 7.º
Conteúdo do direito de autor
1 - O direito de autor compreende uma componente patrimonial, disposta à utilização, fruição e disposição da obra, e de uma vertente moral, associada à reivindicação da paternidade, integridade e genuinidade da obra.
2 - Os direitos morais do autor são irrenunciáveis, inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de transmissão ou oneração.

  Artigo 8.º
Presunção de titularidade
1 - Pertencem ao autor os direitos patrimoniais e morais sobre a obra.
2 - Salvo disposição em contrário, o autor é o criador intelectual da obra, assim se considerando por uma das seguintes modalidades:
a) Aquele cujo nome, próprio ou pseudónimo, tiver sido indicado como tal na obra;
b) Aquele cujo nome tiver sido anunciado ou comunicado ao público.


CAPÍTULO IV
Registo de obras literárias ou artísticas
SECÇÃO I
Do registo em geral
  Artigo 9.º
Princípio da instância
O registo de obras literárias e artísticas não se efetua oficiosamente, mas a requerimento de pessoa com legitimidade para o efeito.

  Artigo 10.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o registo:
a) Os autores ou outros titulares originários do direito de autor e direitos conexos em relação à obra, representação, produção ou execução;
b) Os titulares sucessivos do direito de autor e dos direitos conexos.

  Artigo 11.º
Natureza e efeito do registo
1 - O registo é facultativo e tem efeito presuntivo, não dependendo dele o reconhecimento do direito de autor e dos direitos conexos, salvo nas situações em que a lei lhe atribui efeito constitutivo, nomeadamente nas previstas no CDADC e demais legislação aplicável.
2 - Nos termos do CDADC, é atribuído efeito constitutivo ao registo:
a) Do título de obra não publicada;
b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas;
c) Dos factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;
d) Do nome literário ou artístico;
e) Da penhora e o arresto sobre o direito de autor;
f) Do arrolamento ou da apreensão em processo de insolvência da obra cinematográfica ou audiovisual, bem como de quaisquer outros atos ou providências que a afetem;
g) Do mandato, nos termos do artigo 74.º do CDADC.
3 - Nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, que regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e audiovisual;
b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea anterior;
c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra cinematográfica ou audiovisual;
d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual e ainda a consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;
e) A propriedade sobre o negativo;
f) Todos os atos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.
4 - Estão ainda sujeitas a registo:
a) As ações que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;
b) As ações que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou o seu cancelamento;
c) As decisões finais transitadas em julgado das ações previstas nas alíneas anteriores.

  Artigo 12.º
Extensão do registo
1 - O registo das obras previstas no presente Regulamento inclui a inscrição e os averbamentos de obras intelectuais do domínio literário, científico ou artístico, protegidas pela legislação vigente, consolidando as disposições constantes do CDADC, bem como dos demais instrumentos legislativos resultantes da ratificação de tratados internacionais sobre a matéria.
2 - O registo inclui ainda o averbamento de atos e contratos de constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais e de quaisquer outros factos, atos ou títulos, tanto voluntários como necessários, que afetem os direitos a inscrever.


SECÇÃO II
Do registo provisório
  Artigo 13.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o registo provisório:
a) O requerente a quem foi atribuído mandato judicial que ordene o registo provisório em função de litígio pendente sobre a titularidade dos direitos sujeitos a inscrição;
b) O requerente a quem foi atribuído mandato de penhora, arresto ou arrolamento de créditos pignoratícios ou garantidos por consignação com efeitos sobre a propriedade intelectual do devedor;
c) O requerente munido de sentença executória apta a concretizar-se sobre direitos de propriedade intelectual;
d) Os herdeiros que comprovem o respetivo direito sucessório;
e) O requerente a quem foi transmitida a esfera patrimonial da propriedade intelectual por efeito de contrato ou que, em outra situação, tenha direito a exigi-la nos termos da lei.

  Artigo 14.º
Prazos de caducidade
1 - O registo provisório caduca no prazo de um ano se não for averbado como definitivo.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior, o registo converte-se em definitivo por averbamento acompanhado da respetiva sentença, transitada em julgado.
3 - Nas situações referidas nas alíneas d) e e) do artigo anterior, o registo converte-se em definitivo por averbamento quando apresentados os comprovativos legalmente exigidos para sanar as condições que determinaram o seu carácter provisório.


SECÇÃO III
Do requerimento para registo de obra protegida
  Artigo 15.º
Princípio do trato sucessivo
1 - O registo constitui presunção jurídica da titularidade dos direitos de propriedade intelectual desde a primeira inscrição até à entrada no domínio público.
2 - Os atos e contratos de transmissão ou modificação de direitos de propriedade intelectual só podem ser registados quando acompanhados de documentos certificativos, após terem sido formalizados nos termos do artigo 20.º

  Artigo 16.º
Requerimento
1 - O pedido de registo é efetuado pelo titular do direito sobre a obra mediante requerimento, com observância dos requisitos previstos no presente Regulamento.
2 - Tratando-se de requerimento definitivo ou provisório, entende-se que têm legitimidade para efetuar o pedido de registo as pessoas mencionadas nos artigos 10.º e 13.º, respetivamente.

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