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  DL n.º 143/2014, de 26 de Setembro
  REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Base de dados»,a coletânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos e protegidas pelo direito de autor no âmbito da legislação vigente;
b) «Distribuição», a disposição feita ao público do original ou de cópias de obras literárias, artísticas ou científicas, bem como de videogramas ou fonogramas, mediante a venda, locação, ou demais formas de transferências de propriedade ou de posse;
c) «Fonograma», o suporte ou veículo de um conteúdo sonoro, digital ou analógico, de forma estável e duradoura, de modo a permitir a sua perceção, reprodução ou comunicação;
d) «Obras» e «Obra coletiva», as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, de acordo com as definições estabelecidas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC);
e) «Obra derivada», o produto da transformação da obra originária, constituindo nova criação intelectual;
f) «Obras literárias e artísticas», as produções do domínio literário, científico e artístico, de acordo com a definição estabelecida na Convenção de Berna, a que Portugal aderiu através do Decreto n.º 73/78, de 26 de julho;
g) «Obra originária», a criação intelectual primitiva;
h) «Publicação», a colocação ao conhecimento do público de uma obra literária, artística ou científica, com o consentimento do autor ou de qualquer outro titular do direito de autor, por qualquer forma ou processo;
i) «Reprodução», a cópia de um ou de vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica;
j) «Videograma»,o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais, incluindo, independentemente do suporte material, da forma de fixação ou da interatividade, os videojogos e jogos de computador.


CAPÍTULO II
Obra protegida
  Artigo 4.º
Obras passíveis de registo
1 - São passíveis de registo as criações intelectuais dos domínios literário, científico e artístico protegidas nos termos da legislação vigente, designadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas ou radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
i) Obras de arte aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
k) Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
l) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
m) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra;
n) Programas de computador que tenham carácter criativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio de 1991;
o) Bases de dados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996;
p) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objeto de proteção;
q) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como seletas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
r) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração Pública.
2 - A proteção conferida às obras mencionadas nas alíneas p), q) e r) do número anterior não prejudica os direitos reconhecidos aos autores das correspondentes obras originais.

  Artigo 5.º
Elementos ou obras não passíveis de registo
Não são passíveis de registo, nos termos do presente Regulamento e em conformidade com o CDADC, os seguintes elementos ou obras:
a) As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas;
b) As notícias do dia e os relatos dos acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;
c) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
d) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
e) Os discursos políticos.


CAPÍTULO III
Direito de autor e direitos conexos
  Artigo 6.º
Reconhecimento
O direito de autor e os direitos dele derivados, designados por direitos conexos, existem independentemente de registo.

  Artigo 7.º
Conteúdo do direito de autor
1 - O direito de autor compreende uma componente patrimonial, disposta à utilização, fruição e disposição da obra, e de uma vertente moral, associada à reivindicação da paternidade, integridade e genuinidade da obra.
2 - Os direitos morais do autor são irrenunciáveis, inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de transmissão ou oneração.

  Artigo 8.º
Presunção de titularidade
1 - Pertencem ao autor os direitos patrimoniais e morais sobre a obra.
2 - Salvo disposição em contrário, o autor é o criador intelectual da obra, assim se considerando por uma das seguintes modalidades:
a) Aquele cujo nome, próprio ou pseudónimo, tiver sido indicado como tal na obra;
b) Aquele cujo nome tiver sido anunciado ou comunicado ao público.


CAPÍTULO IV
Registo de obras literárias ou artísticas
SECÇÃO I
Do registo em geral
  Artigo 9.º
Princípio da instância
O registo de obras literárias e artísticas não se efetua oficiosamente, mas a requerimento de pessoa com legitimidade para o efeito.

  Artigo 10.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o registo:
a) Os autores ou outros titulares originários do direito de autor e direitos conexos em relação à obra, representação, produção ou execução;
b) Os titulares sucessivos do direito de autor e dos direitos conexos.

  Artigo 11.º
Natureza e efeito do registo
1 - O registo é facultativo e tem efeito presuntivo, não dependendo dele o reconhecimento do direito de autor e dos direitos conexos, salvo nas situações em que a lei lhe atribui efeito constitutivo, nomeadamente nas previstas no CDADC e demais legislação aplicável.
2 - Nos termos do CDADC, é atribuído efeito constitutivo ao registo:
a) Do título de obra não publicada;
b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas;
c) Dos factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;
d) Do nome literário ou artístico;
e) Da penhora e o arresto sobre o direito de autor;
f) Do arrolamento ou da apreensão em processo de insolvência da obra cinematográfica ou audiovisual, bem como de quaisquer outros atos ou providências que a afetem;
g) Do mandato, nos termos do artigo 74.º do CDADC.
3 - Nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, que regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e audiovisual;
b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea anterior;
c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra cinematográfica ou audiovisual;
d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual e ainda a consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;
e) A propriedade sobre o negativo;
f) Todos os atos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.
4 - Estão ainda sujeitas a registo:
a) As ações que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;
b) As ações que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou o seu cancelamento;
c) As decisões finais transitadas em julgado das ações previstas nas alíneas anteriores.

  Artigo 12.º
Extensão do registo
1 - O registo das obras previstas no presente Regulamento inclui a inscrição e os averbamentos de obras intelectuais do domínio literário, científico ou artístico, protegidas pela legislação vigente, consolidando as disposições constantes do CDADC, bem como dos demais instrumentos legislativos resultantes da ratificação de tratados internacionais sobre a matéria.
2 - O registo inclui ainda o averbamento de atos e contratos de constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais e de quaisquer outros factos, atos ou títulos, tanto voluntários como necessários, que afetem os direitos a inscrever.


SECÇÃO II
Do registo provisório
  Artigo 13.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o registo provisório:
a) O requerente a quem foi atribuído mandato judicial que ordene o registo provisório em função de litígio pendente sobre a titularidade dos direitos sujeitos a inscrição;
b) O requerente a quem foi atribuído mandato de penhora, arresto ou arrolamento de créditos pignoratícios ou garantidos por consignação com efeitos sobre a propriedade intelectual do devedor;
c) O requerente munido de sentença executória apta a concretizar-se sobre direitos de propriedade intelectual;
d) Os herdeiros que comprovem o respetivo direito sucessório;
e) O requerente a quem foi transmitida a esfera patrimonial da propriedade intelectual por efeito de contrato ou que, em outra situação, tenha direito a exigi-la nos termos da lei.

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